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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
a interpor o recurso de agravo (fora das hipóteses do artigo 1.015), não
haverá preclusão e ponto final.
Nada melhor, enfim, que se faça uma nova avaliação do sistema da
recorribilidade em separado das decisões interlocutórias no âmbito do pró-
prio Poder Legislativo.
As adaptações feitas ao sistema legal tendem a fazer com que o mes-
mo passe a funcionar sem a necessária harmonia. Tal como uma peça não
original e improvisada no funcionamento do motor de um veículo...
Por último, a indagação. Valeu a pena a opção legislativa? Obtivemos
a prometida redução do número de agravos de instrumento, cuja elevada
quantidade estaria a comprometer o trabalho realizado pelos órgãos da ins-
tância revisora, além de atrapalhar – em alguma medida – o desenvolvimen-
to do processo na primeira instância (com informação de interposição do
recurso, eventuais informações requisitadas etc.)?
Ou, na verdade, a modificação legislativa não disse a que veio?
Não pode ser deixada de lado a importante constatação de que, desde
a reformas setoriais do Código de Processo Civil ab-rogado e passando pela
elaboração de um novo Código de Processo Civil, a principal preocupação
do legislador tem sido a de tornar o processo judicial instrumento mais ágil
e eficiente para a solução dos milhares, milhões em verdade, de litígios sub-
metidos à apreciação judicial.
Como bem observa o mestre Barbosa Moreira:
“A onda de reformas do nosso processo civil a partir de 1992
visou sobretudo, como é notório, a matérias cuja disciplina se
considerava insatisfatória pelo ângulo prático. Passou à margem
de defeitos de outra natureza, apontados pela doutrina na le-
gislação processual, ou só de leve os roçou. O que se pretendeu
foi, antes de mais nada, simplificar o mecanismo procedimental,
desburocratizá-lo, eliminando formalidades supérfluas, aplanan-
do terrenos excessivamente acidentados, abrindo caminhos mais
breves e desimpedidos no rumo da prestação jurisdicional.”
(Reformas Processuais. Temas de Direito Processual, Sétima Sé-
rie. Editora Saraiva, 2011, pag. 01)
Tratando-se, pois, de mudanças com enfoque nas vantagens práticas
que as novas regras processuais podem proporcionar, nada mais importante