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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

a interpor o recurso de agravo (fora das hipóteses do artigo 1.015), não

haverá preclusão e ponto final.

Nada melhor, enfim, que se faça uma nova avaliação do sistema da

recorribilidade em separado das decisões interlocutórias no âmbito do pró-

prio Poder Legislativo.

As adaptações feitas ao sistema legal tendem a fazer com que o mes-

mo passe a funcionar sem a necessária harmonia. Tal como uma peça não

original e improvisada no funcionamento do motor de um veículo...

Por último, a indagação. Valeu a pena a opção legislativa? Obtivemos

a prometida redução do número de agravos de instrumento, cuja elevada

quantidade estaria a comprometer o trabalho realizado pelos órgãos da ins-

tância revisora, além de atrapalhar – em alguma medida – o desenvolvimen-

to do processo na primeira instância (com informação de interposição do

recurso, eventuais informações requisitadas etc.)?

Ou, na verdade, a modificação legislativa não disse a que veio?

Não pode ser deixada de lado a importante constatação de que, desde

a reformas setoriais do Código de Processo Civil ab-rogado e passando pela

elaboração de um novo Código de Processo Civil, a principal preocupação

do legislador tem sido a de tornar o processo judicial instrumento mais ágil

e eficiente para a solução dos milhares, milhões em verdade, de litígios sub-

metidos à apreciação judicial.

Como bem observa o mestre Barbosa Moreira:

“A onda de reformas do nosso processo civil a partir de 1992

visou sobretudo, como é notório, a matérias cuja disciplina se

considerava insatisfatória pelo ângulo prático. Passou à margem

de defeitos de outra natureza, apontados pela doutrina na le-

gislação processual, ou só de leve os roçou. O que se pretendeu

foi, antes de mais nada, simplificar o mecanismo procedimental,

desburocratizá-lo, eliminando formalidades supérfluas, aplanan-

do terrenos excessivamente acidentados, abrindo caminhos mais

breves e desimpedidos no rumo da prestação jurisdicional.”

(Reformas Processuais. Temas de Direito Processual, Sétima Sé-

rie. Editora Saraiva, 2011, pag. 01)

Tratando-se, pois, de mudanças com enfoque nas vantagens práticas

que as novas regras processuais podem proporcionar, nada mais importante