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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
do que verificar, em concreto, se as mesmas estão atingindo o seu objetivo.
Decerto, a atual opção legislativa sobre o melhor regime de impugnação
em separado das decisões interlocutórias não veio ao mundo para dissipar
qualquer controvérsia existente nos meios científicos a seu respeito. O seu
propósito foi o de escolher, em termos de resultados mais vantajosos, a uti-
lização de um regime em detrimento do outro.
Então, passados alguns anos de vigência do atual Código de Processo
Civil, precisamos verificar se as vantagens práticas prometidas estão sendo
alcançadas.
Os números obtidos até agora no âmbito do nosso Tribunal de Justi-
ça reforçam a necessidade de melhor avaliação legislativa acerca da adoção,
como regra, do sistema da unirrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Vejamos os números fornecidos pelo Departamento de Apoio ao 2ª
Grau de Jurisdição – DGJUR/DEJUR do Tribunal de Justiça:
Quantidade de agravos de instrumento distribuídos, por ano
Ano
Câmaras Cíveis Câmaras do Consumidor
Total Geral
2014
31.099
15.468
46.567
2015
29.479
17.282
46.761
2016
22.527
14.240
36.767
2017
28.518
14.537
43.055
Total Geral
111.623
61.527
173.150
Média de agravos de instrumento que cada Câmara recebe por dia.
Ano
Câmaras Cíveis
Câmaras do Consumidor
2014
6
14
2015
6
15
2016
5
13
2017
6
13
Média geral
6
14
Repetimos o gráfico anterior, excluindo meses atípicos (dezembro/
janeiro de todos os anos), perfazendo 40 períodos. Diante desse conjunto de
amostras, a tendência foi de redução de 9,2% nas Câmaras Cíveis Comuns e
6,0% nas Câmaras do Consumidor: