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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

do que verificar, em concreto, se as mesmas estão atingindo o seu objetivo.

Decerto, a atual opção legislativa sobre o melhor regime de impugnação

em separado das decisões interlocutórias não veio ao mundo para dissipar

qualquer controvérsia existente nos meios científicos a seu respeito. O seu

propósito foi o de escolher, em termos de resultados mais vantajosos, a uti-

lização de um regime em detrimento do outro.

Então, passados alguns anos de vigência do atual Código de Processo

Civil, precisamos verificar se as vantagens práticas prometidas estão sendo

alcançadas.

Os números obtidos até agora no âmbito do nosso Tribunal de Justi-

ça reforçam a necessidade de melhor avaliação legislativa acerca da adoção,

como regra, do sistema da unirrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Vejamos os números fornecidos pelo Departamento de Apoio ao 2ª

Grau de Jurisdição – DGJUR/DEJUR do Tribunal de Justiça:

Quantidade de agravos de instrumento distribuídos, por ano

Ano

Câmaras Cíveis Câmaras do Consumidor

Total Geral

2014

31.099

15.468

46.567

2015

29.479

17.282

46.761

2016

22.527

14.240

36.767

2017

28.518

14.537

43.055

Total Geral

111.623

61.527

173.150

Média de agravos de instrumento que cada Câmara recebe por dia.

Ano

Câmaras Cíveis

Câmaras do Consumidor

2014

6

14

2015

6

15

2016

5

13

2017

6

13

Média geral

6

14

Repetimos o gráfico anterior, excluindo meses atípicos (dezembro/

janeiro de todos os anos), perfazendo 40 períodos. Diante desse conjunto de

amostras, a tendência foi de redução de 9,2% nas Câmaras Cíveis Comuns e

6,0% nas Câmaras do Consumidor: