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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

objeto da apelação e no retrocesso da marcha processual, cujos novos rumos

caberão ao órgão judicial competente. Questão atinente à elevação do valor da

causa e ao recolhimento de taxa judiciária em valor elevado, cuja discussão em

sede de apelação pressupõe que a parte autora não tenha feito o recolhimento

e o processo tenha sido extinto; ou que a parte tenha sido obrigada a realizar

o recolhimento de valores elevados aos cofres públicos. Por fim, semelhante

questão relativa ao valor dos honorários periciais, cujo montante arbitrado

pelo órgão judicial, se feito em caráter exorbitante, poderá tornar impossível o

imediato custeio da prova técnica, ficando essa matéria pendente do que vier

a ser decidido no futuro, quando do julgamento da apelação.

Não surpreende que já comece a ganhar contornos mais nítidos a ten-

dência de se relativizar o quadro desenhado pelo legislador de forma fechada.

Não tem jeito. A realidade prática tem uma força invencível até mes-

mo sobre literal opção legislativa, exigindo-se, quando não a sua revogação,

a adoção de linhas interpretativas que restaurem a eficiência do sistema.

Veja-se que, em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal

de Justiça deu provimento a recurso especial e adotou o entendimento de

ser cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão proferida em

matéria de competência do órgão judicial da primeira instância (REsp nª

1679909/RS – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 14/11/2017. Proclamação

Final de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento

ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.)

Claro que a solução do problema pela via jurisprudencial está longe

de ser o melhor caminho. Aliás, quando assim se faz, por necessidade,

há uma forte tendência de se bagunçar o sistema esquematizado na lei.

Pensemos na possibilidade de extensão do regime da recorribilidade em

separado das decisões interlocutórias para outras hipóteses em que a ime-

diata apreciação da matéria seja recomendável. Haveria preclusão se não

for interposto o agravo de instrumento? Exemplificando: se admitirmos

o agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de uma

prova tida como importante para a instrução complementar da causa, a

ausência de sua interposição impediria o seu exame na forma do artigo

1.009, § 1ª? A preclusão, nesses casos, passaria pelo exame hipotético da

conveniência do uso do agravo de instrumento? Ou passaríamos a traba-

lhar com o regime em que não há preclusão? A parte interessada pode im-

pugnar em separado a decisão interlocutória sempre que a mesma estiver

prevista no artigo 1.015 ou quando lhe for conveniente. Mas se não vier