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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1ª As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a deci-
são a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preli-
minar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão
final, ou nas contrarrazões.
§ 2ª Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em con-
trarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze)
dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3ª O disposto no
caput
deste artigo aplica-se mesmo quando
as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da
sentença.”
Assim, continua cabível o regime da recorribilidade em separado das
decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento apenas nas hi-
póteses elencadas no artigo 1.015.
Desde logo sobressaem as desvantagens na opção pelo sistema da unir-
recorribilidade, com o afastamento da preclusão da matéria decidida ao longo
do processo e permitindo a sobrevivência dessas questões que, quando não
impugnadas em separado pelo regime anterior, estariam ordinariamente sepul-
tadas. No sistema em aplicação, torna-se mais complexo o exame da apelação,
abarcando questões que já poderiam estar superadas no curso do processo e,
inclusive, trazendo o risco de inutilidade de diversos atos processuais subse-
quentes, como na hipótese de se acolher uma questão intermediária que acabe
por levar à anulação da sentença e dos atos processuais anteriores.
A opção atual de deixar para o futuro recurso de apelação o exame
das mais variadas questões decididas em caráter interlocutório, mais traduz
a
descansada indagação quanto à razão de se fazer hoje aquilo que se pode
deixar para amanhã...
Acrescente-se, de outro lado, a difícil tarefa legislativa de antever quais
são as hipóteses que melhor justificariam a quebra do sistema da unirrecor-
ribilidade. E o legislador procurou dela desincumbir-se com a apresentação
do rol previsto no artigo 1.015.
Dificuldade que já se mostra absolutamente perceptível. São vários os
exemplos que levam às seguintes perplexidades. Questão atinente à competên-
cia do órgão julgador, cuja solução pode importar na anulação da sentença