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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1ª As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a deci-

são a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não

são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preli-

minar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão

final, ou nas contrarrazões.

§ 2ª Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em con-

trarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze)

dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3ª O disposto no

caput

deste artigo aplica-se mesmo quando

as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da

sentença.”

Assim, continua cabível o regime da recorribilidade em separado das

decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento apenas nas hi-

póteses elencadas no artigo 1.015.

Desde logo sobressaem as desvantagens na opção pelo sistema da unir-

recorribilidade, com o afastamento da preclusão da matéria decidida ao longo

do processo e permitindo a sobrevivência dessas questões que, quando não

impugnadas em separado pelo regime anterior, estariam ordinariamente sepul-

tadas. No sistema em aplicação, torna-se mais complexo o exame da apelação,

abarcando questões que já poderiam estar superadas no curso do processo e,

inclusive, trazendo o risco de inutilidade de diversos atos processuais subse-

quentes, como na hipótese de se acolher uma questão intermediária que acabe

por levar à anulação da sentença e dos atos processuais anteriores.

A opção atual de deixar para o futuro recurso de apelação o exame

das mais variadas questões decididas em caráter interlocutório, mais traduz

a

descansada indagação quanto à razão de se fazer hoje aquilo que se pode

deixar para amanhã...

Acrescente-se, de outro lado, a difícil tarefa legislativa de antever quais

são as hipóteses que melhor justificariam a quebra do sistema da unirrecor-

ribilidade. E o legislador procurou dela desincumbir-se com a apresentação

do rol previsto no artigo 1.015.

Dificuldade que já se mostra absolutamente perceptível. São vários os

exemplos que levam às seguintes perplexidades. Questão atinente à competên-

cia do órgão julgador, cuja solução pode importar na anulação da sentença