Background Image
Previous Page  141 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 141 / 308 Next Page
Page Background

141

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

Voltando ao nosso Código de Processo Civil em vigor, o que se veri-

fica é a adoção de política legislativa nova, tendo-se optado por consagrar,

como regra, o sistema da unirrecorribilidade das decisões interlocutórias,

deixando o cabimento do agravo de instrumento para situações excepcional-

mente previstas no artigo 1.015.

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões

interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento

do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo

aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,

§ 1ª;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento con-

tra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de

sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de exe-

cução e no processo de inventário.”

Assim, de

lege lata

, em caráter geral e residual, as decisões interlocutó-

rias não abarcadas no artigo 1.015 somente serão impugnadas por ocasião da

interposição do recurso de apelação, não se operando até então a preclusão

acerca da matéria decidida. É o que dispõe a disciplina do artigo 1.009.