

141
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
Voltando ao nosso Código de Processo Civil em vigor, o que se veri-
fica é a adoção de política legislativa nova, tendo-se optado por consagrar,
como regra, o sistema da unirrecorribilidade das decisões interlocutórias,
deixando o cabimento do agravo de instrumento para situações excepcional-
mente previstas no artigo 1.015.
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1ª;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento con-
tra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de exe-
cução e no processo de inventário.”
Assim, de
lege lata
, em caráter geral e residual, as decisões interlocutó-
rias não abarcadas no artigo 1.015 somente serão impugnadas por ocasião da
interposição do recurso de apelação, não se operando até então a preclusão
acerca da matéria decidida. É o que dispõe a disciplina do artigo 1.009.