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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
Aliás, forçoso reconhecer que o sistema da unirrecorribilidade nos
Juizados Especiais cíveis não vem funcionando de forma satisfatória, à risca
do que se extrai do procedimento desenhado na própria Lei 9.099/95. Isto
é, a disciplina legal, na sua literalidade, não prevê o cabimento de medidas
provisórias
ab initio
, partindo-se da premissa de que o órgão judicial somen-
te irá tomar conhecimento da demanda e da defesa na própria audiência de
instrução e julgamento, ao final da qual irá proferir sua sentença.
Porém, tendo se consolidado o entendimento, há muito tempo, quan-
to ao cabimento de medidas de urgência no âmbito do sistema dos Juizados
Especiais cíveis, tornou-se necessária a utilização de alguma forma de impug-
nação em separado das decisões proferidas
in limine litis
. E, na ausência de
previsão legal de recurso cabível na hipótese, generalizou-se a utilização do
mandado de segurança.
Cabe registrar, a nosso ver, que a necessidade de utilização de ação
autônoma de impugnação de decisão interlocutória, como o mandado de
segurança, a deflagrar nova relação processual, denota a ineficiência do siste-
ma processual desenhado pelo legislador. Mais harmônico e eficiente será o
sistema em que as decisões proferidas pelos órgãos judiciais, de caráter final
ou interlocutório, sejam passíveis de impugnação no âmbito da mesma re-
lação processual, por meio de recursos aptos a ensejar, com prestabilidade, a
revisão da matéria decidida.
Em outras palavras, mesmo no procedimento célere e concentrado
desenhado pela Lei 9.099/95, que embasou a opção pelo regime de unirre-
corribilidade no âmbito dos Juizados Especiais cíveis, a admissão de medi-
das urgentes, deferidas pelo órgão judicial antes da audiência de instrução
e julgamento, acaba por comprometer a higidez do sistema, exigindo-se a
utilização de outro meio de impugnação das decisões judiciais.
Daí porque talvez possa ser repensada, em futura atualização das leis
que regem o sistema dos Juizados Especiais cíveis, a disciplina relativa à
impugnação recursal das decisões interlocutórias proferidas em caráter de
urgência e, também, no curso do procedimento executivo e que causem
imediata restrição ou onerosidade à parte. Seria bastante conveniente, de
lege
ferenda
, a criação de recurso voltado a levar ao conhecimento das turmas
recursais a imediata apreciação de questões, cuja solução não comportaria
adequadamente aguardar pela futura prolação da sentença e interposição de
recurso inominado. E, nesse caminho, tornaria desnecessária a utilização
anômala do mandado de segurança para esse fim.