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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

Aliás, forçoso reconhecer que o sistema da unirrecorribilidade nos

Juizados Especiais cíveis não vem funcionando de forma satisfatória, à risca

do que se extrai do procedimento desenhado na própria Lei 9.099/95. Isto

é, a disciplina legal, na sua literalidade, não prevê o cabimento de medidas

provisórias

ab initio

, partindo-se da premissa de que o órgão judicial somen-

te irá tomar conhecimento da demanda e da defesa na própria audiência de

instrução e julgamento, ao final da qual irá proferir sua sentença.

Porém, tendo se consolidado o entendimento, há muito tempo, quan-

to ao cabimento de medidas de urgência no âmbito do sistema dos Juizados

Especiais cíveis, tornou-se necessária a utilização de alguma forma de impug-

nação em separado das decisões proferidas

in limine litis

. E, na ausência de

previsão legal de recurso cabível na hipótese, generalizou-se a utilização do

mandado de segurança.

Cabe registrar, a nosso ver, que a necessidade de utilização de ação

autônoma de impugnação de decisão interlocutória, como o mandado de

segurança, a deflagrar nova relação processual, denota a ineficiência do siste-

ma processual desenhado pelo legislador. Mais harmônico e eficiente será o

sistema em que as decisões proferidas pelos órgãos judiciais, de caráter final

ou interlocutório, sejam passíveis de impugnação no âmbito da mesma re-

lação processual, por meio de recursos aptos a ensejar, com prestabilidade, a

revisão da matéria decidida.

Em outras palavras, mesmo no procedimento célere e concentrado

desenhado pela Lei 9.099/95, que embasou a opção pelo regime de unirre-

corribilidade no âmbito dos Juizados Especiais cíveis, a admissão de medi-

das urgentes, deferidas pelo órgão judicial antes da audiência de instrução

e julgamento, acaba por comprometer a higidez do sistema, exigindo-se a

utilização de outro meio de impugnação das decisões judiciais.

Daí porque talvez possa ser repensada, em futura atualização das leis

que regem o sistema dos Juizados Especiais cíveis, a disciplina relativa à

impugnação recursal das decisões interlocutórias proferidas em caráter de

urgência e, também, no curso do procedimento executivo e que causem

imediata restrição ou onerosidade à parte. Seria bastante conveniente, de

lege

ferenda

, a criação de recurso voltado a levar ao conhecimento das turmas

recursais a imediata apreciação de questões, cuja solução não comportaria

adequadamente aguardar pela futura prolação da sentença e interposição de

recurso inominado. E, nesse caminho, tornaria desnecessária a utilização

anômala do mandado de segurança para esse fim.