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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

Eis as principais regras dessa disciplina adotada pelo Código de Pro-

cesso Civil de 1973 ao final de sua vigência, que guardam relação direta com

o estudo em foco:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo

de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de

decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil re-

paração, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos

relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será

admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada

pela Lei nª 11.187, de 2005)

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.”

“Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente

ao tribunal competente, através de petição com os seguintes

requisitos: (Redação dada pela Lei nª 9.139, de 30.11.1995)”

“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e

distribuído

incontinenti

, o relator: (Redação dada pela Lei nª

10.352, de 26.12.2001)

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo

quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão

grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão

da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é rece-

bida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação

dada pela Lei nª 11.187, de 2005)

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou

deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pre-

tensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação

dada pela Lei nª 10.352, de 26.12.2001)”

A título de comparação, temos convivido por vários anos com a op-

ção legislativa em sentido diverso, no âmbito dos Juizados Especiais cíveis,

em que se preferiu o sistema da unirrecorribilidade, no qual todas as deci-

sões proferidas na primeira instância, diante de seu procedimento célere e

concentrado, seriam passíveis de impugnação mediante um único recurso,

cabível diante da sentença (o recurso inominado, previsto no artigo 41 da

Lei 9.099/95).