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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
a possibilidade de vir abarcar questões em cuja solução as partes nem tinham
mais tanto interesse.
E, ainda mais relevante, o regime da recorribilidade em separado im-
porta na preclusão das matérias decididas na instância de origem e que não
tenham sido oportunamente impugnadas.
Razão pela qual o Mestre já advertia:
“Daí porque o alvitre de forjar um recurso de estrutura sin-
gela, de utilização fácil e barata, com a finalidade precípua
de marcar as interlocutórias proferidas sobre matéria que não
devesse ficar preclusa, mas que, por não exigir revisão imedia-
ta, pudesse aguardar o advento da decisão final, para só então
submeter-se, junto com a matéria apreciada por esta, à censura
do órgão
ad quem
. Tal a ideia inspiradora do agravo no auto
do processo”
(Op. cit. pag. 487)
A verdade é que, nesse terreno, a disciplina recursal sob a vigência do
Código de Processo Civil ab-rogado havia conseguido alcançar, após longo
período de maturação, o melhor ponto de equilíbrio nessa equação.
O Código de Processo Civil de 1973 apostou no sistema da recorri-
bilidade em separado das decisões interlocutórias proferidas no primeiro
grau de jurisdição e se manteve fiel a ele. Ou seja, as decisões interlocutórias
seriam passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo (variando o
regime de sua interposição), sob pena de preclusão.
E, nessa evolução, deixando para trás o vetusto sistema da interposi-
ção de agravo de instrumento ainda na primeira instância, tivemos o grande
salto de qualidade com a interposição do agravo de instrumento na segunda
instância, de forma quase imediata, tornando desnecessária a utilização, para
esse fim, de meio impugnativo paralelo a inaugurar nova relação processual
(
in casu
, o mandado de segurança).
E alcançamos o estágio final do sistema em que o cabimento do agra-
vo de instrumento ficou restrito às hipóteses de sua necessidade ou de sua
grande conveniência. Para as demais hipóteses, caberia à parte impugnar
as decisões interlocutórias mediante recurso simples e não oneroso (agravo
retido nos autos), permitindo a retratação do juízo de origem, sob pena de
sobrevir a preclusão acerca da matéria decidida.