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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

a possibilidade de vir abarcar questões em cuja solução as partes nem tinham

mais tanto interesse.

E, ainda mais relevante, o regime da recorribilidade em separado im-

porta na preclusão das matérias decididas na instância de origem e que não

tenham sido oportunamente impugnadas.

Razão pela qual o Mestre já advertia:

“Daí porque o alvitre de forjar um recurso de estrutura sin-

gela, de utilização fácil e barata, com a finalidade precípua

de marcar as interlocutórias proferidas sobre matéria que não

devesse ficar preclusa, mas que, por não exigir revisão imedia-

ta, pudesse aguardar o advento da decisão final, para só então

submeter-se, junto com a matéria apreciada por esta, à censura

do órgão

ad quem

. Tal a ideia inspiradora do agravo no auto

do processo”

(Op. cit. pag. 487)

A verdade é que, nesse terreno, a disciplina recursal sob a vigência do

Código de Processo Civil ab-rogado havia conseguido alcançar, após longo

período de maturação, o melhor ponto de equilíbrio nessa equação.

O Código de Processo Civil de 1973 apostou no sistema da recorri-

bilidade em separado das decisões interlocutórias proferidas no primeiro

grau de jurisdição e se manteve fiel a ele. Ou seja, as decisões interlocutórias

seriam passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo (variando o

regime de sua interposição), sob pena de preclusão.

E, nessa evolução, deixando para trás o vetusto sistema da interposi-

ção de agravo de instrumento ainda na primeira instância, tivemos o grande

salto de qualidade com a interposição do agravo de instrumento na segunda

instância, de forma quase imediata, tornando desnecessária a utilização, para

esse fim, de meio impugnativo paralelo a inaugurar nova relação processual

(

in casu

, o mandado de segurança).

E alcançamos o estágio final do sistema em que o cabimento do agra-

vo de instrumento ficou restrito às hipóteses de sua necessidade ou de sua

grande conveniência. Para as demais hipóteses, caberia à parte impugnar

as decisões interlocutórias mediante recurso simples e não oneroso (agravo

retido nos autos), permitindo a retratação do juízo de origem, sob pena de

sobrevir a preclusão acerca da matéria decidida.