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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

uma consiste em negar a possibilidade de impugnar-se qual-

quer interlocutória, reservada ao recurso que couber contra a

decisão final a função de acumular em si todas as impugna-

ções, seja qual for a matéria sobre que versem; outra, em tornar

desde logo recorríveis as interlocutórias, cada uma de

per si

, de

modo que a revisão pelo juízo superior se faça também paulati-

namente, questão por questão, à semelhança do que ocorre na

primeira instância, e à proporção que o processo vai atravessan-

do, nesta, as suas diferentes fases.

Ambos os regimes têm suas vantagens e desvantagens. O pri-

meiro decerto evita as perturbações, delongas e despesas que a

reiterada interposição de recursos, com o consequente processa-

mento, geralmente acarreta para a marcha do feito; o segundo

abre margem a esse grave inconveniente, mas, em compensa-

ção, enseja a correção rápida de erros suscetíveis, em certos

casos, de causar danos que já não poderiam ser reparados, ou

que dificilmente o seriam, se se tivesse de aguardar o término

do procedimento de primeiro grau para denunciá-los. (...)”

(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 14º

ed., 2008, pag. 486)

Como podemos extrair das precisas e sempre atuais colocações de

Barbosa Moreira, o regime da unirrecorribilidade traz a vantagem precípua

de eliminar os procedimentos recursais que seriam gerados mediante várias

impugnações em separado, ao longo do processo de conhecimento, evitando

eventuais perturbações em sua marcha.

De outro lado, o sistema da impugnabilidade em separado permite

que as questões que vão sendo resolvidas no curso do processo possam ser,

desde logo, reexaminadas pelo órgão superior, evitando que a decisão a ser

proferida na instância revisora venha acarretar a inutilidade do que vier a ser

praticado na instância de origem. Inclusive, considerada a possibilidade de

ser atribuído ao recurso efeito suspensivo, impedindo que o procedimento

evolua enquanto não solucionada aquela questão antecedente, cujo desfecho

possa influir decisivamente no percurso a ser seguido a partir de então.

Traz também a vantagem de evitar que diversas questões decididas

no passado sejam ressuscitadas na interposição do recurso cabível contra a

decisão final, tornando mais amplo e complexo o seu exame, inclusive com