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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
uma consiste em negar a possibilidade de impugnar-se qual-
quer interlocutória, reservada ao recurso que couber contra a
decisão final a função de acumular em si todas as impugna-
ções, seja qual for a matéria sobre que versem; outra, em tornar
desde logo recorríveis as interlocutórias, cada uma de
per si
, de
modo que a revisão pelo juízo superior se faça também paulati-
namente, questão por questão, à semelhança do que ocorre na
primeira instância, e à proporção que o processo vai atravessan-
do, nesta, as suas diferentes fases.
Ambos os regimes têm suas vantagens e desvantagens. O pri-
meiro decerto evita as perturbações, delongas e despesas que a
reiterada interposição de recursos, com o consequente processa-
mento, geralmente acarreta para a marcha do feito; o segundo
abre margem a esse grave inconveniente, mas, em compensa-
ção, enseja a correção rápida de erros suscetíveis, em certos
casos, de causar danos que já não poderiam ser reparados, ou
que dificilmente o seriam, se se tivesse de aguardar o término
do procedimento de primeiro grau para denunciá-los. (...)”
(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 14º
ed., 2008, pag. 486)
Como podemos extrair das precisas e sempre atuais colocações de
Barbosa Moreira, o regime da unirrecorribilidade traz a vantagem precípua
de eliminar os procedimentos recursais que seriam gerados mediante várias
impugnações em separado, ao longo do processo de conhecimento, evitando
eventuais perturbações em sua marcha.
De outro lado, o sistema da impugnabilidade em separado permite
que as questões que vão sendo resolvidas no curso do processo possam ser,
desde logo, reexaminadas pelo órgão superior, evitando que a decisão a ser
proferida na instância revisora venha acarretar a inutilidade do que vier a ser
praticado na instância de origem. Inclusive, considerada a possibilidade de
ser atribuído ao recurso efeito suspensivo, impedindo que o procedimento
evolua enquanto não solucionada aquela questão antecedente, cujo desfecho
possa influir decisivamente no percurso a ser seguido a partir de então.
Traz também a vantagem de evitar que diversas questões decididas
no passado sejam ressuscitadas na interposição do recurso cabível contra a
decisão final, tornando mais amplo e complexo o seu exame, inclusive com