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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
O Código de Processo Civil ab-rogado, ao longo de suas décadas de
vigência, passou por várias reformas parciais, algumas de conotação bem
profunda, como, por exemplo, a ampliação do cabimento das medidas de
antecipação da tutela ou o sincretismo das medidas judiciais com a desneces-
sidade de processos distintos para cada espécie de providência jurisdicional
(conhecimento, execução e cautelar).
E, decerto, o Código de Processo Civil atual deverá passar pelo mes-
mo processo de reavaliação, mais cedo ou mais tarde, tendo em vista o
caráter instrumental de suas normas, as quais, em última análise, têm o
compromisso de tornar o sistema processual cada vez mais eficiente, ágil e
apto à sua finalidade de bem realizar o direito material dos jurisdicionados
e consentâneo com as novas demandas sociais.
A nosso sentir, já se faz necessária a revisão da opção legislativa quan-
to à disciplina relativa ao sistema da recorribilidade das decisões interlocu-
tórias proferidas na primeira instância. Não parece que, aqui, o legislador
tenha feito uma aposta acertada.
Não há dúvida de que a matéria sob enfoque, no tocante à recorri-
bilidade das decisões interlocutórias, envolve interesses antagônicos, cujas
soluções tendem ora a um lado, ora a outro, de modo a tornar mais difícil
a opção legislativa.
Veja-se a lição de Barbosa Moreira:
“O problema de política legislativa. (...)
Num processo de estrutura verdadeiramente concentrada,
é natural que se restrinja o elenco dos recursos cabíveis con-
tra as decisões de primeira instância, podendo chegar-se até a
consagração de um recurso único, através do qual se leve ao
conhecimento do órgão superior toda a matéria (de mérito,
ou estranha a ele) apreciada pelo juiz
a quo
. Não é desse tipo,
contudo, a estrutura do nosso processo de conhecimento, que
se apresenta geralmente dividido em fases distintas (...). As va-
riadíssimas questões com que se defronta o órgão judicial, no
exercício de sua atividade cognitiva, não são resolvidas em blo-
co, mas pouco a pouco, através de sucessivas filtragens.
Daí o problema delicado que se põe ao legislador, quanto à im-
pugnabilidade das decisões que vão sendo proferidas ao longo
do feito. Há duas soluções radicais, diametralmente opostas: