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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

O Código de Processo Civil ab-rogado, ao longo de suas décadas de

vigência, passou por várias reformas parciais, algumas de conotação bem

profunda, como, por exemplo, a ampliação do cabimento das medidas de

antecipação da tutela ou o sincretismo das medidas judiciais com a desneces-

sidade de processos distintos para cada espécie de providência jurisdicional

(conhecimento, execução e cautelar).

E, decerto, o Código de Processo Civil atual deverá passar pelo mes-

mo processo de reavaliação, mais cedo ou mais tarde, tendo em vista o

caráter instrumental de suas normas, as quais, em última análise, têm o

compromisso de tornar o sistema processual cada vez mais eficiente, ágil e

apto à sua finalidade de bem realizar o direito material dos jurisdicionados

e consentâneo com as novas demandas sociais.

A nosso sentir, já se faz necessária a revisão da opção legislativa quan-

to à disciplina relativa ao sistema da recorribilidade das decisões interlocu-

tórias proferidas na primeira instância. Não parece que, aqui, o legislador

tenha feito uma aposta acertada.

Não há dúvida de que a matéria sob enfoque, no tocante à recorri-

bilidade das decisões interlocutórias, envolve interesses antagônicos, cujas

soluções tendem ora a um lado, ora a outro, de modo a tornar mais difícil

a opção legislativa.

Veja-se a lição de Barbosa Moreira:

“O problema de política legislativa. (...)

Num processo de estrutura verdadeiramente concentrada,

é natural que se restrinja o elenco dos recursos cabíveis con-

tra as decisões de primeira instância, podendo chegar-se até a

consagração de um recurso único, através do qual se leve ao

conhecimento do órgão superior toda a matéria (de mérito,

ou estranha a ele) apreciada pelo juiz

a quo

. Não é desse tipo,

contudo, a estrutura do nosso processo de conhecimento, que

se apresenta geralmente dividido em fases distintas (...). As va-

riadíssimas questões com que se defronta o órgão judicial, no

exercício de sua atividade cognitiva, não são resolvidas em blo-

co, mas pouco a pouco, através de sucessivas filtragens.

Daí o problema delicado que se põe ao legislador, quanto à im-

pugnabilidade das decisões que vão sendo proferidas ao longo

do feito. Há duas soluções radicais, diametralmente opostas: