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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

Recorribilidade das Decisões

Interlocutórias no Novo

Código de Processo Civil: uma

opção infeliz do legislador

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Desembargador do TJERJ

Na sociedade moderna em que vivemos, na qual a noção de tempo sofreu

sensível alteração, não surpreende que o Código de Processo Civil, instituído

pela Lei 13.105/2015, já esteja prestes a completar dois meses de sua vigência.

O Código de Processo Civil em vigor, como toda obra humana, apre-

senta suas virtudes e imperfeições, as quais somente vão ganhando corpo

mais visível à medida que as suas regras são lançadas na realidade judiciária

e experimentadas na imensa multiplicidade de processos que trafegam coti-

dianamente nas mesas de trabalho dos órgãos judiciais.

E, na mesma proporção, começam a surgir novos questionamentos,

derivados de recentes dúvidas de interpretação acerca do alcance ou da me-

lhor interpretação das diversas regras jurídicas que foram dispostas na lei

processual em vigor.

Infelizmente, nesse caminhar sob a égide do novo Código de Processo

Civil, diante de questões controvertidas que começam a despontar, não mais

poderemos nos guiar à luz das lições precisas do mestre José Carlos Barbosa

Moreira, que nos deixou há pouco tempo. Trata-se de lacuna irreparável,

deixada pelo maior processualista civil do nosso país e um dos maiores do

mundo. Enfim, sem dúvida nenhuma, a missão dos intérpretes e aplicadores

das novas regras processuais tornou-se sobremodo mais árdua.

A vida é feita de partidas e chegadas, a demonstrar sua relativa efeme-

ridade. E o mesmo podemos falar das leis processuais, voltadas a desempe-

nhar, em determinado tempo e espaço, o papel de encontrar as melhores e

mais eficientes formas de se alcançar a prestação jurisdicional e atender aos

anseios da sociedade.