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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
Recorribilidade das Decisões
Interlocutórias no Novo
Código de Processo Civil: uma
opção infeliz do legislador
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Desembargador do TJERJ
Na sociedade moderna em que vivemos, na qual a noção de tempo sofreu
sensível alteração, não surpreende que o Código de Processo Civil, instituído
pela Lei 13.105/2015, já esteja prestes a completar dois meses de sua vigência.
O Código de Processo Civil em vigor, como toda obra humana, apre-
senta suas virtudes e imperfeições, as quais somente vão ganhando corpo
mais visível à medida que as suas regras são lançadas na realidade judiciária
e experimentadas na imensa multiplicidade de processos que trafegam coti-
dianamente nas mesas de trabalho dos órgãos judiciais.
E, na mesma proporção, começam a surgir novos questionamentos,
derivados de recentes dúvidas de interpretação acerca do alcance ou da me-
lhor interpretação das diversas regras jurídicas que foram dispostas na lei
processual em vigor.
Infelizmente, nesse caminhar sob a égide do novo Código de Processo
Civil, diante de questões controvertidas que começam a despontar, não mais
poderemos nos guiar à luz das lições precisas do mestre José Carlos Barbosa
Moreira, que nos deixou há pouco tempo. Trata-se de lacuna irreparável,
deixada pelo maior processualista civil do nosso país e um dos maiores do
mundo. Enfim, sem dúvida nenhuma, a missão dos intérpretes e aplicadores
das novas regras processuais tornou-se sobremodo mais árdua.
A vida é feita de partidas e chegadas, a demonstrar sua relativa efeme-
ridade. E o mesmo podemos falar das leis processuais, voltadas a desempe-
nhar, em determinado tempo e espaço, o papel de encontrar as melhores e
mais eficientes formas de se alcançar a prestação jurisdicional e atender aos
anseios da sociedade.