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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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das partes ou se houver prova de que aquela prejudica interesse de terceiro

ou caracteriza fraude à lei.

Tudo isso mostra como é importante a lição de Dinamarco, corrobo-

rada por Burkhard Hess, no sentido de que o juiz da execução deva deixar de

ser um mero cobrador de dívidas para tornar-se um mediador, colocando-se

como “o canal de comunicação entre a carga axiológica atual da sociedade

em que vive e os textos, de modo que estes fiquem iluminados pelos valo-

res reconhecidos e assim possa transparecer a realidade de norma que (os)

contém no momento presente. O juiz que não assuma esta postura perde

a noção dos fins de sua própria atividade, a qual poderá ser exercida até de

modo bem mais cômodo, mas não corresponderá às exigências de justiça”

70

.

Concluo, assinalando, como já tenho feito em outras ocasiões, que a

mensagem mais vigorosa que o novo Código transmite, especialmente aos

juízes, é que, para a sua maior eficácia, a função jurisdicional não pode mais

ser exercida burocraticamente. O dever de cooperação, a boa-fé, a audiência

prévia das partes sobre quaisquer questões, a fundamentação consistente de

todos os pronunciamentos judiciais, entre outras diretrizes, constroem o

perfil de juízes democráticos, transparentes, tolerantes e ao mesmo tempo

corajosos, solidários, minimamente formalistas, humildes como costumam

ser os sábios, sempre dispostos a aprender com o diálogo enriquecedor da

convivência humana e conscientes da sua responsabilidade social.

Para isso é preciso romper rotinas viciadas e melhorar o desempe-

nho qualitativo não só dos juízes, mas também dos advogados, dos quais

aqueles dependem.

O artigo 139, inciso IV, do novo Código se insere numa concepção

contemporânea de gestão cooperativa do processo e de democracia deli-

berativa nas relações Estado-cidadão, cujo sucesso pressupõe fundamen-

talmente o esforço dos principais protagonistas do processo e do apoio

da doutrina, que deve lançar luzes para que aqueles possam desempenhar

adequadamente as suas funções.

v

70

A instrumentalidade do processo

. P. 347-348.