

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
134
das partes ou se houver prova de que aquela prejudica interesse de terceiro
ou caracteriza fraude à lei.
Tudo isso mostra como é importante a lição de Dinamarco, corrobo-
rada por Burkhard Hess, no sentido de que o juiz da execução deva deixar de
ser um mero cobrador de dívidas para tornar-se um mediador, colocando-se
como “o canal de comunicação entre a carga axiológica atual da sociedade
em que vive e os textos, de modo que estes fiquem iluminados pelos valo-
res reconhecidos e assim possa transparecer a realidade de norma que (os)
contém no momento presente. O juiz que não assuma esta postura perde
a noção dos fins de sua própria atividade, a qual poderá ser exercida até de
modo bem mais cômodo, mas não corresponderá às exigências de justiça”
70
.
Concluo, assinalando, como já tenho feito em outras ocasiões, que a
mensagem mais vigorosa que o novo Código transmite, especialmente aos
juízes, é que, para a sua maior eficácia, a função jurisdicional não pode mais
ser exercida burocraticamente. O dever de cooperação, a boa-fé, a audiência
prévia das partes sobre quaisquer questões, a fundamentação consistente de
todos os pronunciamentos judiciais, entre outras diretrizes, constroem o
perfil de juízes democráticos, transparentes, tolerantes e ao mesmo tempo
corajosos, solidários, minimamente formalistas, humildes como costumam
ser os sábios, sempre dispostos a aprender com o diálogo enriquecedor da
convivência humana e conscientes da sua responsabilidade social.
Para isso é preciso romper rotinas viciadas e melhorar o desempe-
nho qualitativo não só dos juízes, mas também dos advogados, dos quais
aqueles dependem.
O artigo 139, inciso IV, do novo Código se insere numa concepção
contemporânea de gestão cooperativa do processo e de democracia deli-
berativa nas relações Estado-cidadão, cujo sucesso pressupõe fundamen-
talmente o esforço dos principais protagonistas do processo e do apoio
da doutrina, que deve lançar luzes para que aqueles possam desempenhar
adequadamente as suas funções.
v
70
A instrumentalidade do processo
. P. 347-348.