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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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determinada prestação, sujeite o destinatário da ordem a uma determinada

conduta, incorrerá o agente público, em caso de descumprimento, em crime

de desobediência ou resistência (Código Penal, artigos 329 e 330). Reafirmo

aqui a opinião que já manifestara na vigência do Código anterior, segundo

a qual não só por falta de tipicidade específica, mas também porque, ine-

xistindo relação de subordinação entre o credor e o devedor, ainda que este

seja o Estado, não constitui desobediência deixar este último de submeter-

-se voluntariamente ao interesse daquele

68

. O descumprimento da ordem

judicial constituirá crime apenas nas hipóteses de expressa cominação legal

específica, como, por exemplo, no crime de abandono material decorrente

do inadimplemento de pensão alimentícia (Código Penal, art. 244) ou se o

destinatário, sendo funcionário público, deixar dolosamente de atender a

ordem por interesse ou sentimento pessoal, caso em que poderá incorrer nas

penas do crime de prevaricação.

Questão espinhosa é a que diz respeito à possibilidade de dispensa de

alguns dos pressupostos aqui examinados ou de determinados meios de coa-

ção indireta por convenções processuais ou por ato unilateral do exequente.

Quanto a esta, admite-a o artigo 775 do NCPC, cabendo ao juiz indeferi-la

apenas se a dispensa prejudicar o direito material indisponível do exequente

ou a sua efetiva tutela. Quanto à dispensa por ato convencional das partes,

já tive oportunidade de examinar esta questão em outro estudo, cuja última

versão se encontra difundida no sítio

academia.edu

69

. Ali observei que o

juiz deve exercer o controle da legalidade de qualquer convenção processual

para verificar, entre outros requisitos: se a sua celebração se deu por partes

plenamente capazes e conscientes de suas possíveis consequências; se foram

respeitados o equilíbrio entre as partes e a paridade de armas, para que

uma delas, em razão de atos de disposição seus ou de seu adversário, não se

beneficie de sua particular posição de vantagem em relação à outra quanto

ao direito de acesso aos meios de ação e de defesa; e se foi preservada a ob-

servância dos princípios e garantias fundamentais do processo e da ordem

pública processual. Se a convenção interferir no exercício de prerrogativas

do juiz, como as de direção e impulso do processo e de escolha dos meios

executórios, a escolha convencional do meio de coação indireta deverá ser re-

pudiada, não só se inviabilizar a tutela executória, mas, ainda, se não houver

motivo razoável que justifique a sua aceitação convencional por qualquer

68 GRECO, Leonardo.

O processo de execução.

Volume 2. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. P. 499 e ss.

69 GRECO, Leonardo. A contratualização do processo e os chamados negócios jurídicos processuais. Disponível em

https://www.academia.edu/.