

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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determinada prestação, sujeite o destinatário da ordem a uma determinada
conduta, incorrerá o agente público, em caso de descumprimento, em crime
de desobediência ou resistência (Código Penal, artigos 329 e 330). Reafirmo
aqui a opinião que já manifestara na vigência do Código anterior, segundo
a qual não só por falta de tipicidade específica, mas também porque, ine-
xistindo relação de subordinação entre o credor e o devedor, ainda que este
seja o Estado, não constitui desobediência deixar este último de submeter-
-se voluntariamente ao interesse daquele
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. O descumprimento da ordem
judicial constituirá crime apenas nas hipóteses de expressa cominação legal
específica, como, por exemplo, no crime de abandono material decorrente
do inadimplemento de pensão alimentícia (Código Penal, art. 244) ou se o
destinatário, sendo funcionário público, deixar dolosamente de atender a
ordem por interesse ou sentimento pessoal, caso em que poderá incorrer nas
penas do crime de prevaricação.
Questão espinhosa é a que diz respeito à possibilidade de dispensa de
alguns dos pressupostos aqui examinados ou de determinados meios de coa-
ção indireta por convenções processuais ou por ato unilateral do exequente.
Quanto a esta, admite-a o artigo 775 do NCPC, cabendo ao juiz indeferi-la
apenas se a dispensa prejudicar o direito material indisponível do exequente
ou a sua efetiva tutela. Quanto à dispensa por ato convencional das partes,
já tive oportunidade de examinar esta questão em outro estudo, cuja última
versão se encontra difundida no sítio
academia.edu
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. Ali observei que o
juiz deve exercer o controle da legalidade de qualquer convenção processual
para verificar, entre outros requisitos: se a sua celebração se deu por partes
plenamente capazes e conscientes de suas possíveis consequências; se foram
respeitados o equilíbrio entre as partes e a paridade de armas, para que
uma delas, em razão de atos de disposição seus ou de seu adversário, não se
beneficie de sua particular posição de vantagem em relação à outra quanto
ao direito de acesso aos meios de ação e de defesa; e se foi preservada a ob-
servância dos princípios e garantias fundamentais do processo e da ordem
pública processual. Se a convenção interferir no exercício de prerrogativas
do juiz, como as de direção e impulso do processo e de escolha dos meios
executórios, a escolha convencional do meio de coação indireta deverá ser re-
pudiada, não só se inviabilizar a tutela executória, mas, ainda, se não houver
motivo razoável que justifique a sua aceitação convencional por qualquer
68 GRECO, Leonardo.
O processo de execução.
Volume 2. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. P. 499 e ss.
69 GRECO, Leonardo. A contratualização do processo e os chamados negócios jurídicos processuais. Disponível em
https://www.academia.edu/.