

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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te os pressupostos acima expostos. Como acentuado por Talamini, não pode
haver interesse público que se oponha ao direito fundamental à tutela juris-
dicional efetiva do direito do adversário, que inclui a eficácia da atividade
executória
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. A multa moratória do artigo 523, § 1ª, está excluída pelo dis-
posto no artigo 534, § 2ª.
Prima facie
, entretanto, não é de excluir-se a apli-
cação de multa ou de qualquer outra medida de caráter coativo, com funda-
mento no artigo 139, inciso IV. Há de ponderar-se, entretanto, que as multas
são em geral ineficazes, porque o seu cumprimento dependerá em geral de
precatório. Na presidência do tribunal, o sequestro é a medida constitucio-
nalmente prevista (art. 100, § 6ª, com a redação da Emenda Constitucional
n. 62/2009) que, na verdade, ultrapassa o limite de uma providência de mera
coação indireta para ser sub-rogatória e satisfativa. Restaria a possibilidade
de multa coativa nas execuções pecuniárias não sujeitas a precatório.
São de excluir-se também coações indiretas que inibam a regular con-
tinuidade de serviços públicos e atividades do Estado, como o corte de ener-
gia elétrica. Quanto aos serviços públicos, a sua descontinuidade prejudica
indiscriminadamente toda a coletividade dos usuários, inteiramente alheios
à relação jurídica entre credor e devedor. E quanto às demais atividades do Es-
tado, embora anacrônica a invocação de uma absoluta supremacia do interesse
público sobre o direito individual do credor, parece-me completamente des-
proporcional, como meio de coação em execução pecuniária, a suspensão ou
qualquer outra inibição ao regular funcionamento de qualquer órgão público.
Também não me parece correta a opinião de Edilton Meireles
66
, no
sentido de que a multa e outros meios de coação indireta podem ser impos-
tos ao agente público responsável pelo cumprimento do precatório ou da
requisição de pequeno valor, pois este está sujeito a sanções por ato atenta-
tório à dignidade da justiça, na forma e limites estabelecidos no
caput
e pa-
rágrafos do artigo 77. Não se trata de meio de coação indireta em benefício
da efetivação do direito do credor. Como sanções pela prática de ato ilícito,
dependem de previsão legal. Restrições de direitos do agente público, sem
previsão legal, não são aplicáveis.
Humberto Theodoro Júnior entende
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que se a decisão a ser cum-
prida tiver caráter mandamental, no sentido de que, além de impor uma
65 CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza.
Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública
. Curitiba: ed.
Juruá. 2014. P. 37-138.
66 MEIRELES, Edilton. Medidas sub-rogatórias, coercitivas, mandamentais e indutivas no Código de Processo Civil de
2015, In
Revista de Processo.
Ano 40, n. 247. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. P. 236-242.
67 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil
, volume I. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense.
2015. P.421.