

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos.
547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas ati-
vidades profissionais.
560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca
por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedi-
do de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos regis-
tros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A complexidade de que se reveste a concessão dessas coações indiretas
impõe que, não obstante a sua atipicidade e relativa discricionariedade, a
verificação de todos os seus pressupostos transpareça clara e especificamente
da fundamentação da decisão que a conceder, consideradas as circunstâncias
do caso concreto. O chamado dever de efetivação constitui um concei-
to indeterminado, cuja aplicação impõe ao juiz fundamentação concreta e
consistente, de acordo com o artigo 489, § 1ª, inciso II, do Código de 2015,
evitando que o poder discricionário na sua aplicação e na escolha dos meios
se transforme em arbitrariedade. A fundamentação não pode limitar-se ao
exame dos aspectos jurídicos da questão, mas, como acima observado, deve
avaliar o seu impacto econômico e social, assim como todo o substrato ético
e democrático que deve inspirar o próprio processo judicial
Devem ser repudiadas como abusivas as práticas de certos tribunais de
inclusão automática em cadastros de inadimplentes de todos os executados,
sem qualquer verificação da ocorrência dos pressupostos que a justifiquem.
Não vejo óbice, entretanto, à cumulação de coações indiretas, respei-
tada eventual escolha do próprio legislador quanto ao meio coativo inci-
dente (p. ex., a multa de 10% do valor da dívida na omissão de pagamento
no prazo de 15 dias da intimação), observada a proibição do excesso,
essencial à proporcionalidade. Certos Didier Jr.
et
alii
no sentido de que
no cumprimento de sentença desse tipo de prestações não cabe qualquer
outra
astreinte
, além da legalmente prevista, aqui mencionada, em respeito
à proibição do excesso
64
.
Quanto à imposição de coações indiretas na execução pecuniária con-
tra a Fazenda Pública, não vejo razão para descartá-la, observados igualmen-
64 DIDIER JR., Fredie et alii.
Curso de Direito Processual Civil
, vol. 5 – Execução. 7ª. ed. Salvador: Juspodivm. 2017.
P. 106-125.