

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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de prestações de fazer, não fazer ou entrega de coisa, mas não para as execu-
ções pecuniárias, podem ser adotadas subsidiária e excepcionalmente, com
fundamento no inciso IV do artigo 139. Por outro lado, não são legítimas
medidas coercitivas, ainda que previstas em lei, que sejam determinadas pelo
juiz de ofício ou após a audiência das partes, sem que este tenha verificado
in concreto
a ocorrência de todos os pressupostos acima expostos: necessi-
dade, adequação, conexão instrumental específica, proporcionalidade, razo-
abilidade, subsidiariedade, excepcionalidade, devido processo legal, aferição
e proteção do
periculum in mora
inverso.
Quanto ao protesto e à negativação, estes não atingem apenas o patri-
mônio, mas também a honra, a reputação e o crédito do devedor dos quais
depende o exercício regular do direito ao trabalho ou ao desempenho de ati-
vidade lícita, componentes do mínimo existencial do executado. Somente
devem ser impostos se houver rigorosa adequação como meio eficaz de in-
duzir o devedor a cumprir a prestação, bem como dos demais requisitos aqui
enumerados, sem prejuízo ao livre exercício do seu trabalho ou de atividade
lícita. Ainda que promovidos extrajudicialmente, como previsto no artigo 517
do Código e em diversa legislação, essas medidas estão sujeitas ao controle
judicial para verificação dos pressupostos acima expostos que as legitimariam,
como a necessidade, a adequação, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Mas o inciso IV do artigo 139 não autoriza, especialmente nas exe-
cuções de prestações pecuniárias, qualquer tipo de medida de coação indi-
reta sem a comprovada concorrência de todos os pressupostos acima enun-
ciados, como em certos estudos e decisões judiciais tem sido cogitado:
apreensão de carteira de motorista e de passaporte, suspensão de inscrição
do executado no CPF do Ministério da Fazenda, proibição de frequentar
determinados lugares, proibição de participar de licitações, intervenção
judicial na empresa, imposição de propaganda contra si mesmo. Tal se dá
por falta da necessária instrumentalidade, ou porque as medidas violam a
dignidade humana, os direitos da personalidade ou outros direitos funda-
mentais, ou ainda porque são incompatíveis com a livre iniciativa ou com
a liberdade de exercício de trabalho ou profissão.
São coerentes com as premissas aqui fixadas os enunciados ns. 70,
323 e 547 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal
Federal, assim como o n. 560 da Súmula do STJ, a saber:
70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coerci-
tivo para cobrança de tributo.