

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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A proporcionalidade exige ainda que, ao conceder a coação indireta,
o juiz considere a imposição ao exequente de caução ou outra medida de
contra-cautela, tal como previsto nos artigos 300, § 1ª, e 301 do Código de
2015, quando houver risco de dano irreparável ou indícios de excesso da
medida, salvo se o risco de que o executado não venha a ser ressarcido seja
acentuadamente menor do que o risco da não satisfação do exequente, caso
a ordem não seja deferida pela ausência de contra-cautela.
Em qualquer caso, há sempre um risco objetivo de que o exame da
proporcionalidade se transforme em investidura que o juiz se auto-outorgue
de julgar por equidade, o que ameaça a segurança jurídica e igualmente todo
o edifício frágil das fontes do direito
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. Por isso, coações indiretas, mesmo as
legalmente previstas, devem ser excepcionais.
Também, como garantia democrática, a concessão dessas medidas
deve submeter-se ao
devido processo legal
, como método de organização
da busca do tratamento equilibrado e igualitário dos interesses das partes
em conflito na execução, o que significa que, salvo insuperável urgência,
devem ser antecedidas da intimação do executado para, em prazo razoável,
cumprir a prestação devida ou indicar os meios sub-rogatórios adequados ao
seu cumprimento, com a advertência de que a sua omissão poderá ter como
consequência a aplicação de determinada ou determinadas coações indiretas,
sobre as quais deve ter, salvo comprovada urgência, concreta possibilidade de
se pronunciar (art. 9º), para que lhe seja oferecida a ampla oportunidade de
questionar a verificação de todos os pressupostos acima indicados, em igual-
dade de condições com o adversário. Caso a urgência imponha a adoção da
medida sem a audiência prévia, o contraditório deverá ser assegurado logo
após a concessão, devendo o juiz, em face das razões expostas, reexaminar
imediatamente a decisão concessiva.
A eventual incidência de coações indiretas sobre direitos ou interesses
de terceiros deve impor igualmente a prévia audiência destes, desde que ma-
terialmente possível.
Dentro dos limites acima aqui expostos, em qualquer execução, mes-
mo a que tenha por objeto prestação pecuniária, pode o juiz adotar medidas
de coação indireta. Algumas delas estão previstas na própria lei processual,
como o protesto e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadim-
plentes. Outras, como as
astreintes
, legalmente previstas para as execuções
63 PUIG, Pascal. L’excès de proportionnalité. In
Revue trimestrielle de droit civil.
Paris: Dalloz. Janeiro-março de
2016. P. 71.