Background Image
Previous Page  129 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 129 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

129

A proporcionalidade exige ainda que, ao conceder a coação indireta,

o juiz considere a imposição ao exequente de caução ou outra medida de

contra-cautela, tal como previsto nos artigos 300, § 1ª, e 301 do Código de

2015, quando houver risco de dano irreparável ou indícios de excesso da

medida, salvo se o risco de que o executado não venha a ser ressarcido seja

acentuadamente menor do que o risco da não satisfação do exequente, caso

a ordem não seja deferida pela ausência de contra-cautela.

Em qualquer caso, há sempre um risco objetivo de que o exame da

proporcionalidade se transforme em investidura que o juiz se auto-outorgue

de julgar por equidade, o que ameaça a segurança jurídica e igualmente todo

o edifício frágil das fontes do direito

63

. Por isso, coações indiretas, mesmo as

legalmente previstas, devem ser excepcionais.

Também, como garantia democrática, a concessão dessas medidas

deve submeter-se ao

devido processo legal

, como método de organização

da busca do tratamento equilibrado e igualitário dos interesses das partes

em conflito na execução, o que significa que, salvo insuperável urgência,

devem ser antecedidas da intimação do executado para, em prazo razoável,

cumprir a prestação devida ou indicar os meios sub-rogatórios adequados ao

seu cumprimento, com a advertência de que a sua omissão poderá ter como

consequência a aplicação de determinada ou determinadas coações indiretas,

sobre as quais deve ter, salvo comprovada urgência, concreta possibilidade de

se pronunciar (art. 9º), para que lhe seja oferecida a ampla oportunidade de

questionar a verificação de todos os pressupostos acima indicados, em igual-

dade de condições com o adversário. Caso a urgência imponha a adoção da

medida sem a audiência prévia, o contraditório deverá ser assegurado logo

após a concessão, devendo o juiz, em face das razões expostas, reexaminar

imediatamente a decisão concessiva.

A eventual incidência de coações indiretas sobre direitos ou interesses

de terceiros deve impor igualmente a prévia audiência destes, desde que ma-

terialmente possível.

Dentro dos limites acima aqui expostos, em qualquer execução, mes-

mo a que tenha por objeto prestação pecuniária, pode o juiz adotar medidas

de coação indireta. Algumas delas estão previstas na própria lei processual,

como o protesto e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadim-

plentes. Outras, como as

astreintes

, legalmente previstas para as execuções

63 PUIG, Pascal. L’excès de proportionnalité. In

Revue trimestrielle de droit civil.

Paris: Dalloz. Janeiro-março de

2016. P. 71.