

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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A razoabilidade exclui igualmente qualquer medida que seja expressa-
mente proibida pelo legislador
59
, como a prisão civil do executado, a apreen-
são ou a proibição de utilização de bem impenhorável.
A
proporcionalidade
, por seu lado, também exige equilíbrio entre o meio
processual de coerção imposto ao executado e o valor jurídico que se pretende
proteger em benefício do exequente
60
, ou seja, o recebimento do crédito pelo
exequente deve ter valor maior do que o interesse do devedor atingido pela
coação. Talamini admite
61
, sem a minha adesão, certa desproporção entre o bem
atingido pela coação e o valor da prestação, caso contrário o meio coercitivo
seria ineficaz, mas não pode ser de tal monta que torne mais vantajosa para o
exequente a fruição do resultado do meio coercitivo do que a da prestação legal-
mente devida. O meio de coação indireta não é um meio de satisfação do exe-
quente, mas de pressão psicológica sobre a vontade do executado. Se dele resultar
alguma fruição para o exequente, como no caso da multa, esta não substituirá
a prestação devida, mas a ela se somará. O resultado legítimo da imposição do
meio coercitivo é a prestação devida, não a fruição do próprio meio coercitivo,
que pode ser inevitável, mas não é o objetivo da execução.
A proporcionalidade exige respeito à menor onerosidade para o exe-
cutado do meio executório a que fique sujeito (art. 805), o que impõe, numa
avaliação fundamentada embora discricionária pelo juiz, a sua comparação
com outros meios disponíveis sob esse prisma.
A proporcionalidade exige a avaliação
in concreto
do impacto que a
medida preconizada terá na esfera jurídica e fática do executado, tal como a
avaliação do chamado
periculum in mora
inverso na apreciação da medida
cautelar, devendo ser repelidas medidas coativas abusivas que gerem para o exe-
cutado, sob qualquer ponto de vista, um prejuízo sensivelmente maior do que o
que sofreria com o pagamento da dívida. O direito do exequente não autoriza
o emprego de medidas abusivas, seja em desrespeito à razoabilidade, seja em
desrespeito à proporcionalidade. O exequente que intencionalmente a elas der
causa, deverá responder pelos danos que causarem ao executado. Como sustentei
alhures, na contra-mão da doutrina dominante no Brasil, essa responsabilidade
não é objetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa
62
.
59 DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Execução
. 7ª ed. Salvador: JusPodivm. 2017. P. 131.
60 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ampliação dos poderes do juiz no novo CPC e princípio da legalidade. In
Consultor
Jurídico.
27 de setembro de 2016.
61 Ob. cit. P. 384.
62 GRECO, Leonardo.
O processo de execução.
Volume 2. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. P. 48-57.