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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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A razoabilidade exclui igualmente qualquer medida que seja expressa-

mente proibida pelo legislador

59

, como a prisão civil do executado, a apreen-

são ou a proibição de utilização de bem impenhorável.

A

proporcionalidade

, por seu lado, também exige equilíbrio entre o meio

processual de coerção imposto ao executado e o valor jurídico que se pretende

proteger em benefício do exequente

60

, ou seja, o recebimento do crédito pelo

exequente deve ter valor maior do que o interesse do devedor atingido pela

coação. Talamini admite

61

, sem a minha adesão, certa desproporção entre o bem

atingido pela coação e o valor da prestação, caso contrário o meio coercitivo

seria ineficaz, mas não pode ser de tal monta que torne mais vantajosa para o

exequente a fruição do resultado do meio coercitivo do que a da prestação legal-

mente devida. O meio de coação indireta não é um meio de satisfação do exe-

quente, mas de pressão psicológica sobre a vontade do executado. Se dele resultar

alguma fruição para o exequente, como no caso da multa, esta não substituirá

a prestação devida, mas a ela se somará. O resultado legítimo da imposição do

meio coercitivo é a prestação devida, não a fruição do próprio meio coercitivo,

que pode ser inevitável, mas não é o objetivo da execução.

A proporcionalidade exige respeito à menor onerosidade para o exe-

cutado do meio executório a que fique sujeito (art. 805), o que impõe, numa

avaliação fundamentada embora discricionária pelo juiz, a sua comparação

com outros meios disponíveis sob esse prisma.

A proporcionalidade exige a avaliação

in concreto

do impacto que a

medida preconizada terá na esfera jurídica e fática do executado, tal como a

avaliação do chamado

periculum in mora

inverso na apreciação da medida

cautelar, devendo ser repelidas medidas coativas abusivas que gerem para o exe-

cutado, sob qualquer ponto de vista, um prejuízo sensivelmente maior do que o

que sofreria com o pagamento da dívida. O direito do exequente não autoriza

o emprego de medidas abusivas, seja em desrespeito à razoabilidade, seja em

desrespeito à proporcionalidade. O exequente que intencionalmente a elas der

causa, deverá responder pelos danos que causarem ao executado. Como sustentei

alhures, na contra-mão da doutrina dominante no Brasil, essa responsabilidade

não é objetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa

62

.

59 DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.

Curso de Direito Processual Civil: Execução

. 7ª ed. Salvador: JusPodivm. 2017. P. 131.

60 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ampliação dos poderes do juiz no novo CPC e princípio da legalidade. In

Consultor

Jurídico.

27 de setembro de 2016.

61 Ob. cit. P. 384.

62 GRECO, Leonardo.

O processo de execução.

Volume 2. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. P. 48-57.