Background Image
Previous Page  127 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 127 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

127

irrestrito, em atipicidade dos meios executórios, mas em relativa atipicidade

subsidiária e excepcional desses meios. O dever processual de efetivação,

que encontraria suporte no artigo 77, não legitima o emprego de coações

indiretas na execução pecuniária, quando o meio sub-rogatório legalmente

previsto é apto a alcançar a satisfação do exequente.

Por outro lado, a adoção dessas medidas, em qualquer caso, deve

revestir-se de proporcionalidade e razoabilidade, como igualmente ex-

posto por Talamini

57

. A

razoabilidade

diz respeito, de um lado, à sua

adequação e presumível eficácia para propiciar o cumprimento da presta-

ção pela conexão instrumental entre a medida adotada e a prestação que

visa a implementar. De outro lado, a razoabilidade diz respeito também

à observância dos limites naturais e jurídicos de qualquer execução, tais

como o respeito à ordem pública — que não se confunde com o inte-

resse público e que, a meu ver, apesar da sua inevitável indeterminação,

abrange os princípios jurídicos, públicos e privados, políticos, morais

e econômicos indispensáveis e informadores das instituições jurídicas

e essencialmente coincidentes com os princípios gerais de direito —, ao

respeito à dignidade humana e ao mínimo existencial do executado, aos

seus direitos da personalidade, como a honra, o pudor, ao núcleo mais

restrito da sua privacidade

58

ou de dispor sobre si mesmo, à sua liberda-

de de locomoção, de exercício de trabalho ou profissão ou de qualquer

outra atividade lícita, dentro da sua esfera de liberdade pessoal, não po-

dendo desvirtuar-se em simples castigos vexatórios ou criadores de cons-

trangimento insuportável, já que há valores humanitários tão elevados

ou mais elevados que a integral satisfação do credor, que não deve ser um

objetivo a ser perseguido a qualquer preço.

Na execução pecuniária, parece-me evidente a impossibilidade ma-

terial ou jurídica do emprego de coações indiretas, se o devedor não tem

bens que possam responder pela dívida. É diferente, se existem indícios

de ocultação de bens, em que temporariamente tais coações podem ser

impostas, na expectativa de que induzam o devedor a revelar a sua exis-

tência e localização, devendo essas medidas, entretanto, ser revogadas se se

revelarem totalmente ineficazes.

57 TALAMINI, Eduardo. Medidas coercitivas e proporcionalidade: o caso WhatsApp. In CABRAL, Antonio do Passo.

PACELLI, Eugênio. CRUZ, Rogério Schietti (coords.).

Processo Penal.

Salvador: Juspodivm. 2016. P. 382.

58 V. GRECO, Leonardo.

Instituições de processo civil

. Vol. II. Processo de Conhecimento. 3ª ed. Rio de Janeiro:

Forense. 2015. P. 138-142