

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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irrestrito, em atipicidade dos meios executórios, mas em relativa atipicidade
subsidiária e excepcional desses meios. O dever processual de efetivação,
que encontraria suporte no artigo 77, não legitima o emprego de coações
indiretas na execução pecuniária, quando o meio sub-rogatório legalmente
previsto é apto a alcançar a satisfação do exequente.
Por outro lado, a adoção dessas medidas, em qualquer caso, deve
revestir-se de proporcionalidade e razoabilidade, como igualmente ex-
posto por Talamini
57
. A
razoabilidade
diz respeito, de um lado, à sua
adequação e presumível eficácia para propiciar o cumprimento da presta-
ção pela conexão instrumental entre a medida adotada e a prestação que
visa a implementar. De outro lado, a razoabilidade diz respeito também
à observância dos limites naturais e jurídicos de qualquer execução, tais
como o respeito à ordem pública — que não se confunde com o inte-
resse público e que, a meu ver, apesar da sua inevitável indeterminação,
abrange os princípios jurídicos, públicos e privados, políticos, morais
e econômicos indispensáveis e informadores das instituições jurídicas
e essencialmente coincidentes com os princípios gerais de direito —, ao
respeito à dignidade humana e ao mínimo existencial do executado, aos
seus direitos da personalidade, como a honra, o pudor, ao núcleo mais
restrito da sua privacidade
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ou de dispor sobre si mesmo, à sua liberda-
de de locomoção, de exercício de trabalho ou profissão ou de qualquer
outra atividade lícita, dentro da sua esfera de liberdade pessoal, não po-
dendo desvirtuar-se em simples castigos vexatórios ou criadores de cons-
trangimento insuportável, já que há valores humanitários tão elevados
ou mais elevados que a integral satisfação do credor, que não deve ser um
objetivo a ser perseguido a qualquer preço.
Na execução pecuniária, parece-me evidente a impossibilidade ma-
terial ou jurídica do emprego de coações indiretas, se o devedor não tem
bens que possam responder pela dívida. É diferente, se existem indícios
de ocultação de bens, em que temporariamente tais coações podem ser
impostas, na expectativa de que induzam o devedor a revelar a sua exis-
tência e localização, devendo essas medidas, entretanto, ser revogadas se se
revelarem totalmente ineficazes.
57 TALAMINI, Eduardo. Medidas coercitivas e proporcionalidade: o caso WhatsApp. In CABRAL, Antonio do Passo.
PACELLI, Eugênio. CRUZ, Rogério Schietti (coords.).
Processo Penal.
Salvador: Juspodivm. 2016. P. 382.
58 V. GRECO, Leonardo.
Instituições de processo civil
. Vol. II. Processo de Conhecimento. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense. 2015. P. 138-142