

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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Mas é preciso não confundir as coações indiretas com as sanções à
litigância de má-fé ou com os atos atentatórios à dignidade da justiça, de
índole eminentemente punitiva. O caráter sancionador das medidas para
induzir o cumprimento de deveres processuais exige tipicidade, sob a égide
dos dispositivos que as contemplam, relativos à litigância de má-fé e aos atos
atentatórios à dignidade da justiça. As coações indiretas, ao contrário, são
predispostas para que a intimidação sobre a vontade do devedor por elas
gerada o motive a satisfazer a prestação, independentemente da adoção dos
meios sub-rogatórios do respectivo procedimento legal. Podem ser atípicas,
mas devem respeitar determinados pressupostos.
Conforme se observa da pesquisa que sustenta a nossa reflexão, as coa-
ções indiretas, especialmente na execução pecuniária, guardam estreita simili-
tude com a tutela provisória de urgência cautelar e, muitas vezes, constituem
essencialmente medidas cautelares, revestidas de todas as características destas,
a saber a provisoriedade, a instrumentalidade, a revogabilidade, a fungibilida-
de e a cognição sumária, conforme apontei em outros trabalhos, ressalvada
apenas a inércia, porque, quanto a esta, instaurada a execução, dispõe o juiz
do poder de determinar de ofício as medidas executórias mais adequadas
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.
O emprego dessas medidas deve revestir-se de
excepcionalidade
, por-
que se o legislador institui um procedimento específico para alcançar por
meios sub-rogatórios o cumprimento das decisões judiciais, esse procedi-
mento deve ser prioritariamente observado, como imperativo da confiança
legítima e da segurança jurídica, somente podendo ser substituído pela ado-
ção de medidas de coação indireta, se impossível, ou excessivamente one-
rosa a satisfação da prestação pelos meios sub-rogatórios ordinários. Essa
prioridade do meio legalmente previsto as torna subsidiárias, ou seja, sua
aplicação depende da ineficácia do meio sub-rogatório legalmente previsto.
É o que pode chamar-se de requisito da
necessidade
da medida de coação
indireta, pois sem ela o exequente não receberá o seu crédito. Se pudesse
recebê-lo pelo meio sub rogatório legalmente previsto, não caberia a imposi-
ção da medida de coação indireta. Embora não tenham caráter punitivo, a
resistência do executado em colaborar com a justiça na utilização dos meios
sub-rogatórios pode servir de indício da necessidade das coações indiretas.
Não se pode falar, portanto, especialmente na execução pecuniária, de modo
56 V. GRECO, Leonardo.
Instituições de processo civil
. Vol. II. Processo de Conhecimento. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense. 2015. P. 351-371. Idem. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. In
RIBEIRO, Darci Guimarães. JOBIM, Marco Félix (orgs.).
Desvendando o novo CPC.
3ª ed. ampliada. Porto Alegre:
2017. P. 215-241.