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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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Mas é preciso não confundir as coações indiretas com as sanções à

litigância de má-fé ou com os atos atentatórios à dignidade da justiça, de

índole eminentemente punitiva. O caráter sancionador das medidas para

induzir o cumprimento de deveres processuais exige tipicidade, sob a égide

dos dispositivos que as contemplam, relativos à litigância de má-fé e aos atos

atentatórios à dignidade da justiça. As coações indiretas, ao contrário, são

predispostas para que a intimidação sobre a vontade do devedor por elas

gerada o motive a satisfazer a prestação, independentemente da adoção dos

meios sub-rogatórios do respectivo procedimento legal. Podem ser atípicas,

mas devem respeitar determinados pressupostos.

Conforme se observa da pesquisa que sustenta a nossa reflexão, as coa-

ções indiretas, especialmente na execução pecuniária, guardam estreita simili-

tude com a tutela provisória de urgência cautelar e, muitas vezes, constituem

essencialmente medidas cautelares, revestidas de todas as características destas,

a saber a provisoriedade, a instrumentalidade, a revogabilidade, a fungibilida-

de e a cognição sumária, conforme apontei em outros trabalhos, ressalvada

apenas a inércia, porque, quanto a esta, instaurada a execução, dispõe o juiz

do poder de determinar de ofício as medidas executórias mais adequadas

56

.

O emprego dessas medidas deve revestir-se de

excepcionalidade

, por-

que se o legislador institui um procedimento específico para alcançar por

meios sub-rogatórios o cumprimento das decisões judiciais, esse procedi-

mento deve ser prioritariamente observado, como imperativo da confiança

legítima e da segurança jurídica, somente podendo ser substituído pela ado-

ção de medidas de coação indireta, se impossível, ou excessivamente one-

rosa a satisfação da prestação pelos meios sub-rogatórios ordinários. Essa

prioridade do meio legalmente previsto as torna subsidiárias, ou seja, sua

aplicação depende da ineficácia do meio sub-rogatório legalmente previsto.

É o que pode chamar-se de requisito da

necessidade

da medida de coação

indireta, pois sem ela o exequente não receberá o seu crédito. Se pudesse

recebê-lo pelo meio sub rogatório legalmente previsto, não caberia a imposi-

ção da medida de coação indireta. Embora não tenham caráter punitivo, a

resistência do executado em colaborar com a justiça na utilização dos meios

sub-rogatórios pode servir de indício da necessidade das coações indiretas.

Não se pode falar, portanto, especialmente na execução pecuniária, de modo

56 V. GRECO, Leonardo.

Instituições de processo civil

. Vol. II. Processo de Conhecimento. 3ª ed. Rio de Janeiro:

Forense. 2015. P. 351-371. Idem. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. In

RIBEIRO, Darci Guimarães. JOBIM, Marco Félix (orgs.).

Desvendando o novo CPC.

3ª ed. ampliada. Porto Alegre:

2017. P. 215-241.