

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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do devedor de que o pagamento da sua dívida não lhe cause prejuízo maior
do que aquele que é estritamente necessário para satisfazer o credor.
O poder de coerção, típico da execução, abrange intervenções na esfe-
ra da vida privada das pessoas, que se desdobram nos poderes de apreensão,
expropriação e administração. No exercício do poder de administração, o
juiz ou o agente de execução substitui temporariamente o devedor no geren-
ciamento da sua vida privada, praticando atos ditados preponderantemente
por critérios de conveniência e oportunidade e não de estrita legalidade.
O Código de 2015, no artigo 139, inciso IV, incluiu nos poderes do
juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Ou seja, há
atos executórios que o juiz pode determinar independentemente de previsão
legal, de acordo com as exigências do caso concreto, desde que necessários
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,
pertinentes, adequados e eficazes para cumprir a finalidade de efetivar a or-
dem judicial. Podem ser atos instrutórios ou atos de garantia, como a indis-
ponibilidade dos bens do executado, com o bloqueio de ativos financeiros
para identificar os seus bens e impedir a sua evasão. Quando prevista em lei,
como na execução fiscal, a indisponibilidade é, ao mesmo tempo, um meio de
pressão psicológica e um meio sub-rogatório para a identificação dos bens do
executado. Ainda assim, se frustrada a sua função sub-rogatória pelo fracasso
na localização dos bens, remanesce a sua função de meio de coação indireta,
sujeita a todos os requisitos que as justificam, como a proporcionalidade. O
prolongamento da sua eficácia pode arruinar o executado, excedendo de mui-
to a expectativa de recebimento do crédito em favor do exequente.
Todavia, as coações indiretas não podem simplesmente criar casti-
gos, desconfortos ou prejuízos para o destinatário, sem que o juiz verifique
em concreto a sua absoluta necessidade, não existindo outro meio menos
gravoso para o executado, bem como a indissociável relação de conexão ins-
trumental com o cumprimento da prestação ou da ordem judicial. Algumas
coações indiretas com aparente caráter punitivo de mero castigo, mas na
verdade pressões psicológicas indutivas de condutas futuras, estão expressa-
mente previstas na lei, como as
astreintes
na tutela específica de prestações
de fazer, não fazer e entrega de coisa, o protesto e a inclusão do nome do
executado em cadastro de inadimplentes, na execução pecuniária.
55 MOREIRA, José Carlos Barbosa Moreira. Tendências na execução de sentenças e ordens judiciais. In
Temas de Di-
reito Processual.
4ª série. São Paulo: Saraiva. 1989. P. 237-238. Idem. In Revista de Processo n. 41.