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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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do devedor de que o pagamento da sua dívida não lhe cause prejuízo maior

do que aquele que é estritamente necessário para satisfazer o credor.

O poder de coerção, típico da execução, abrange intervenções na esfe-

ra da vida privada das pessoas, que se desdobram nos poderes de apreensão,

expropriação e administração. No exercício do poder de administração, o

juiz ou o agente de execução substitui temporariamente o devedor no geren-

ciamento da sua vida privada, praticando atos ditados preponderantemente

por critérios de conveniência e oportunidade e não de estrita legalidade.

O Código de 2015, no artigo 139, inciso IV, incluiu nos poderes do

juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou

sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,

inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Ou seja, há

atos executórios que o juiz pode determinar independentemente de previsão

legal, de acordo com as exigências do caso concreto, desde que necessários

55

,

pertinentes, adequados e eficazes para cumprir a finalidade de efetivar a or-

dem judicial. Podem ser atos instrutórios ou atos de garantia, como a indis-

ponibilidade dos bens do executado, com o bloqueio de ativos financeiros

para identificar os seus bens e impedir a sua evasão. Quando prevista em lei,

como na execução fiscal, a indisponibilidade é, ao mesmo tempo, um meio de

pressão psicológica e um meio sub-rogatório para a identificação dos bens do

executado. Ainda assim, se frustrada a sua função sub-rogatória pelo fracasso

na localização dos bens, remanesce a sua função de meio de coação indireta,

sujeita a todos os requisitos que as justificam, como a proporcionalidade. O

prolongamento da sua eficácia pode arruinar o executado, excedendo de mui-

to a expectativa de recebimento do crédito em favor do exequente.

Todavia, as coações indiretas não podem simplesmente criar casti-

gos, desconfortos ou prejuízos para o destinatário, sem que o juiz verifique

em concreto a sua absoluta necessidade, não existindo outro meio menos

gravoso para o executado, bem como a indissociável relação de conexão ins-

trumental com o cumprimento da prestação ou da ordem judicial. Algumas

coações indiretas com aparente caráter punitivo de mero castigo, mas na

verdade pressões psicológicas indutivas de condutas futuras, estão expressa-

mente previstas na lei, como as

astreintes

na tutela específica de prestações

de fazer, não fazer e entrega de coisa, o protesto e a inclusão do nome do

executado em cadastro de inadimplentes, na execução pecuniária.

55 MOREIRA, José Carlos Barbosa Moreira. Tendências na execução de sentenças e ordens judiciais. In

Temas de Di-

reito Processual.

4ª série. São Paulo: Saraiva. 1989. P. 237-238. Idem. In Revista de Processo n. 41.