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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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É preciso demonstrar que medidas menos gravosas seriam ineficientes,

o que exige, a par da criatividade, maior responsabilidade por parte do juiz.

José Rogério Cruz e Tucci

52

também leciona que a atividade executi-

va deve desenvolver-se à luz do devido processo legal, proporcionando ao

obrigado, de forma incisiva, clara e expressa, as garantias da ampla defesa.

Medidas atípicas restritivas de direitos, como a apreensão de passaporte ou

de carteira de motorista e o cancelamento de cartões de crédito, podem ser

adotadas, desde que esgotados os meios legalmente previstos, observado o

contraditório, respeitadas a dignidade da pessoa humana, a proporcionalida-

de entre o meio imposto e o valor jurídico que se pretende proteger, a menor

onerosidade e a consistente fundamentação.

4 – Tentativa de equacionamento da questão

Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini

53

observam, com preci-

são, que o devido processo legal exige que a atuação jurisdicional respeite os

valores constitucionais processuais e substanciais, impondo “a configuração

normativa e a realização prática de um processo razoável à luz dos direitos

e garantias fundamentais”, repudiadas as soluções caprichosas e desarrazoa-

das, ainda que aparentemente amparadas em texto legal. Devem ser ponde-

rados os valores constitucionais envolvidos, de modo a se adotar a solução

mais consentânea possível com a ordem constitucional.

Os chamados novos direitos, conforme Michele Taruffo

54

, tornam

mais complexa a tutela executiva. As coações processuais não são mais sufi-

cientemente eficazes, diante dos artifícios que a vida negocial moderna pro-

picia aos devedores para esquivarem-se do cumprimento de suas obrigações.

A desumanização e o utilitarismo característicos da sociedade desenfreada

e massificadamente consumista, estimulados pelo vertiginoso progresso tec-

nológico, fragilizaram valores morais e costumes sociais incorporados há

milênios à civilização ocidental.

A execução precisa de fato fornecer instrumentos eficazes, adaptados

à realidade das relações negociais da nossa época, para todas as situações ju-

rídicas tuteláveis, sem descuidar do respeito à dignidade humana e ao direito

52 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ampliação dos poderes do juiz no novo CPC e princípio da legalidade. In

Consultor

Jurídico.

27 de setembro de 2016.

53 WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo.

Curso avançado de Processo Civil

. Vol. 1. Teoria Geral do

Processo. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. P. 76.

54 TARUFFO

,

Michele, A Atuação Executiva dos Direitos: Perfis Comparatísticos. In

Revista de Processo

, ano 15, n.

59. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990. p. 72.