

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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É preciso demonstrar que medidas menos gravosas seriam ineficientes,
o que exige, a par da criatividade, maior responsabilidade por parte do juiz.
José Rogério Cruz e Tucci
52
também leciona que a atividade executi-
va deve desenvolver-se à luz do devido processo legal, proporcionando ao
obrigado, de forma incisiva, clara e expressa, as garantias da ampla defesa.
Medidas atípicas restritivas de direitos, como a apreensão de passaporte ou
de carteira de motorista e o cancelamento de cartões de crédito, podem ser
adotadas, desde que esgotados os meios legalmente previstos, observado o
contraditório, respeitadas a dignidade da pessoa humana, a proporcionalida-
de entre o meio imposto e o valor jurídico que se pretende proteger, a menor
onerosidade e a consistente fundamentação.
4 – Tentativa de equacionamento da questão
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini
53
observam, com preci-
são, que o devido processo legal exige que a atuação jurisdicional respeite os
valores constitucionais processuais e substanciais, impondo “a configuração
normativa e a realização prática de um processo razoável à luz dos direitos
e garantias fundamentais”, repudiadas as soluções caprichosas e desarrazoa-
das, ainda que aparentemente amparadas em texto legal. Devem ser ponde-
rados os valores constitucionais envolvidos, de modo a se adotar a solução
mais consentânea possível com a ordem constitucional.
Os chamados novos direitos, conforme Michele Taruffo
54
, tornam
mais complexa a tutela executiva. As coações processuais não são mais sufi-
cientemente eficazes, diante dos artifícios que a vida negocial moderna pro-
picia aos devedores para esquivarem-se do cumprimento de suas obrigações.
A desumanização e o utilitarismo característicos da sociedade desenfreada
e massificadamente consumista, estimulados pelo vertiginoso progresso tec-
nológico, fragilizaram valores morais e costumes sociais incorporados há
milênios à civilização ocidental.
A execução precisa de fato fornecer instrumentos eficazes, adaptados
à realidade das relações negociais da nossa época, para todas as situações ju-
rídicas tuteláveis, sem descuidar do respeito à dignidade humana e ao direito
52 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ampliação dos poderes do juiz no novo CPC e princípio da legalidade. In
Consultor
Jurídico.
27 de setembro de 2016.
53 WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de Processo Civil
. Vol. 1. Teoria Geral do
Processo. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. P. 76.
54 TARUFFO
,
Michele, A Atuação Executiva dos Direitos: Perfis Comparatísticos. In
Revista de Processo
, ano 15, n.
59. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990. p. 72.