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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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se o devedor intimado para pagamento não o efetuar no prazo de quinze dias.

Cabem, no entanto, como meio coativo para impor o cumprimento de deveres

processuais, a indicação dos bens, a exibição da prova da propriedade ou da

certidão de ônus reais, pois o artigo 774, inciso V, comina a sua violação, nesses

casos, como atos atentatórios à dignidade da justiça. Os autores também descar-

tam a possibilidade de prisão civil como medida atípica.

Eduardo Talamini

50

observa que o progresso tecnológico e a globali-

zação das relações sociais e econômicas conferem ainda maior relevância aos

meios de coerção, que não podem ser vistos como um poder ilimitado. De

plano, repudia qualquer medida que o ordenamento jurídico vede, como a

prisão civil. Ressalta que a proporcionalidade e a razoabilidade, “norteiam

toda a atuação estatal” e, em consequência, explica que as providências exe-

cutórias devem guardar relação de adequação com o fim perseguido, não

podendo acarretar na esfera jurídica do réu sacrifício maior do que o neces-

sário, tal como preconizado pelo artigo 805.

Eduardo Talamini observa que é da essência do instrumento coercitivo

certa desproporção entre o bem atingido pela sanção e o bem tutelado. Para

ser eficaz, a coerção deve impor ao réu um sacrifício maior do que o cumpri-

mento da obrigação, uma ameaça efetiva, apta a induzi-lo a esse cumprimento.

Entretanto, a coação indireta tem de guardar relação de instrumen-

talidade ou de adequação com a prestação devida, como já foi reconhecido

pelo STF nos enunciados números 70, 323 e 547 da sua jurisprudência pre-

dominante

51

. O meio coativo não é simplesmente um castigo. Também não

é admissível que a medida atinja injustamente a esfera jurídica de terceiros.

Qualquer coação indireta, ainda que prevista em lei, depende do res-

peito ao devido processo legal. O contraditório prévio somente pode ser

afastado em caso de extrema urgência. Entretanto, se a medida atinge in-

discriminadamente terceiros, nem mesmo o contraditório entre as partes

bastaria para satisfazer o devido processo legal.

A invocação do interesse coletivo nem sempre pode sobrepor-se à li-

berdade individual, como por exemplo à liberdade de comunicação, direito

fundamental de todos os usuários de um serviço.

50 TALAMINI, Eduardo. Medidas coercitivas e proporcionalidade: o caso WhatsApp. In CABRAL, Antonio do Passo.

PACELLI, Eugênio. CRUZ, Rogério Schietti (coords.).

Processo Penal.

Salvador: Juspodivm. 2016. P. 381-399.

51 Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas

alfândegas e exerça suas atividades profissionais.