

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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se o devedor intimado para pagamento não o efetuar no prazo de quinze dias.
Cabem, no entanto, como meio coativo para impor o cumprimento de deveres
processuais, a indicação dos bens, a exibição da prova da propriedade ou da
certidão de ônus reais, pois o artigo 774, inciso V, comina a sua violação, nesses
casos, como atos atentatórios à dignidade da justiça. Os autores também descar-
tam a possibilidade de prisão civil como medida atípica.
Eduardo Talamini
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observa que o progresso tecnológico e a globali-
zação das relações sociais e econômicas conferem ainda maior relevância aos
meios de coerção, que não podem ser vistos como um poder ilimitado. De
plano, repudia qualquer medida que o ordenamento jurídico vede, como a
prisão civil. Ressalta que a proporcionalidade e a razoabilidade, “norteiam
toda a atuação estatal” e, em consequência, explica que as providências exe-
cutórias devem guardar relação de adequação com o fim perseguido, não
podendo acarretar na esfera jurídica do réu sacrifício maior do que o neces-
sário, tal como preconizado pelo artigo 805.
Eduardo Talamini observa que é da essência do instrumento coercitivo
certa desproporção entre o bem atingido pela sanção e o bem tutelado. Para
ser eficaz, a coerção deve impor ao réu um sacrifício maior do que o cumpri-
mento da obrigação, uma ameaça efetiva, apta a induzi-lo a esse cumprimento.
Entretanto, a coação indireta tem de guardar relação de instrumen-
talidade ou de adequação com a prestação devida, como já foi reconhecido
pelo STF nos enunciados números 70, 323 e 547 da sua jurisprudência pre-
dominante
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. O meio coativo não é simplesmente um castigo. Também não
é admissível que a medida atinja injustamente a esfera jurídica de terceiros.
Qualquer coação indireta, ainda que prevista em lei, depende do res-
peito ao devido processo legal. O contraditório prévio somente pode ser
afastado em caso de extrema urgência. Entretanto, se a medida atinge in-
discriminadamente terceiros, nem mesmo o contraditório entre as partes
bastaria para satisfazer o devido processo legal.
A invocação do interesse coletivo nem sempre pode sobrepor-se à li-
berdade individual, como por exemplo à liberdade de comunicação, direito
fundamental de todos os usuários de um serviço.
50 TALAMINI, Eduardo. Medidas coercitivas e proporcionalidade: o caso WhatsApp. In CABRAL, Antonio do Passo.
PACELLI, Eugênio. CRUZ, Rogério Schietti (coords.).
Processo Penal.
Salvador: Juspodivm. 2016. P. 381-399.
51 Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais.