

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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mite a cumulação de meios executivos. A escolha do juiz deve ser adequada
à hipótese, devidamente fundamentada, e observar o artigo 805, ou seja,
inclinar-se sempre pela via menos onerosa para o devedor.
Marcelo Abelha Rodrigues ressalva, por outro lado
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, que a atipicida-
de é tão somente dos meios necessários para cumprimento das ordens judi-
ciais, e não das medidas sancionatórias ou punitivas pelos descumprimen-
tos, embaraços e indignidades cometidas pelo executado cafajeste. O juiz
não pode inventar uma medida punitiva atípica. Sanção depende sempre de
previsão legal.
Descendo a algumas situações concretas, o autor sustenta que a apre-
ensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, a vedação de
utilização da TV a cabo e a proibição de frequentar estádios, são penalidades
processuais que dependem de previsão legal. Para que essas medidas coer-
citivas sejam legítimas, é preciso que atuem como instrumento necessário,
adequado, proporcional ou razoável para a obtenção de uma conduta que
leve ao cumprimento da ordem judicial.
Já Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga
e Rafael Alexandria de Oliveira
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defendem que na execução por quantia
certa a atipicidade é subsidiária e que os critérios para a fixação da medida
executiva atípica são a observância dos postulados da proporcionalidade,
da razoabilidade, da proibição do excesso e dos princípios da eficiência e
da menor onerosidade da execução, não sendo possíveis, em princípio, em
atendimento a esses critérios, a retenção de carteira de motorista ou de pas-
saporte ou o cancelamento de cartões de crédito do executado, como forma
de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Também não
consideram admissível o corte de energia elétrica de prédio público por falta
de relação meio/fim. A medida há ser adequada para atingir o resultado
buscado, deve causar a menor restrição possível ao executado e deve pon-
derar as vantagens e desvantagens para ambas as partes. A escolha deve ser
fundamentada, observado o contraditório, ainda que diferido, ressalvada a
existência de negócio processual válido em sentido diverso.
No processo de execução por quantia certa de título extrajudicial a multa
seria medida atípica. Entretanto, no cumprimento de sentença, ela seria inaplicá-
vel pela proibição do excesso, eis que o artigo 523, § 1ª já prevê multa pecuniária
48 RODRIGUES, Marcelo Abelha. O que fazer quando o executado é um “cafajeste”? Apreensão de passaporte? Da
carteira de motorista? In
Migalhas
. 5 de outubro de 2016.
49 DIDIER JR., Fredie et alii.
Curso de Direito Processual Civil
, vol. 5 – Execução. 7ª. ed. Salvador: Juspodivm. 2017.
P. 106-125.