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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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mite a cumulação de meios executivos. A escolha do juiz deve ser adequada

à hipótese, devidamente fundamentada, e observar o artigo 805, ou seja,

inclinar-se sempre pela via menos onerosa para o devedor.

Marcelo Abelha Rodrigues ressalva, por outro lado

48

, que a atipicida-

de é tão somente dos meios necessários para cumprimento das ordens judi-

ciais, e não das medidas sancionatórias ou punitivas pelos descumprimen-

tos, embaraços e indignidades cometidas pelo executado cafajeste. O juiz

não pode inventar uma medida punitiva atípica. Sanção depende sempre de

previsão legal.

Descendo a algumas situações concretas, o autor sustenta que a apre-

ensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, a vedação de

utilização da TV a cabo e a proibição de frequentar estádios, são penalidades

processuais que dependem de previsão legal. Para que essas medidas coer-

citivas sejam legítimas, é preciso que atuem como instrumento necessário,

adequado, proporcional ou razoável para a obtenção de uma conduta que

leve ao cumprimento da ordem judicial.

Já Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga

e Rafael Alexandria de Oliveira

49

defendem que na execução por quantia

certa a atipicidade é subsidiária e que os critérios para a fixação da medida

executiva atípica são a observância dos postulados da proporcionalidade,

da razoabilidade, da proibição do excesso e dos princípios da eficiência e

da menor onerosidade da execução, não sendo possíveis, em princípio, em

atendimento a esses critérios, a retenção de carteira de motorista ou de pas-

saporte ou o cancelamento de cartões de crédito do executado, como forma

de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Também não

consideram admissível o corte de energia elétrica de prédio público por falta

de relação meio/fim. A medida há ser adequada para atingir o resultado

buscado, deve causar a menor restrição possível ao executado e deve pon-

derar as vantagens e desvantagens para ambas as partes. A escolha deve ser

fundamentada, observado o contraditório, ainda que diferido, ressalvada a

existência de negócio processual válido em sentido diverso.

No processo de execução por quantia certa de título extrajudicial a multa

seria medida atípica. Entretanto, no cumprimento de sentença, ela seria inaplicá-

vel pela proibição do excesso, eis que o artigo 523, § 1ª já prevê multa pecuniária

48 RODRIGUES, Marcelo Abelha. O que fazer quando o executado é um “cafajeste”? Apreensão de passaporte? Da

carteira de motorista? In

Migalhas

. 5 de outubro de 2016.

49 DIDIER JR., Fredie et alii.

Curso de Direito Processual Civil

, vol. 5 – Execução. 7ª. ed. Salvador: Juspodivm. 2017.

P. 106-125.