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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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que na sua adoção o juiz aplique os princípios da cooperação, da propor-

cionalidade e da razoabilidade, invocando decisão do Supremo Tribunal de

Justiça português de 2012, que proclamou que “os princípios que regem o

processo civil, nomeadamente os da igualdade e da cooperação, fazem com

que o processo judicial em curso se transforme numa comunidade de traba-

lho”. Esclarece também que, na adoção dessas medidas, as partes devem ser

previamente alertadas e o juiz deve motivar a sua decisão.

Daniel Baggio Maciel

44

explica que o inciso IV do artigo 139 encerra

uma cláusula geral que defere ao juiz o poder-dever para determinar medidas

de apoio tendentes a assegurar o cumprimento de ordem judicial, indepen-

dentemente do objeto da ação processual. Mas ressalva que as providências

devem ser adequadas para assegurar o cumprimento do comando judicial,

proporcionais à finalidade por ele perseguida, não exceder o estritamente ne-

cessário para a tutela do direito a ser efetivado e produzir o menor gravame

possível ao sujeito que as experimentar.

Já Araken de Assis

45

manifesta preferência pela tipicidade dos meios

executórios. A aplicação de meios indeterminados exige a ponderação de

valores em jogo e a estruturação de postulados normativos, construção tra-

balhosa e artificial, pouco condizente com as reais condições de trabalho do

juiz brasileiro. A tipicidade é simples reflexo do indisponível direito proces-

sual fundamental ao devido processo legal.

Alexandre Freitas Câmara

46

também considera que as medidas de co-

ação indireta são subsidiárias e dependem da observância do princípio do

contraditório. Não são uma punição ao devedor inadimplente, mas, apenas,

mecanismos destinados a viabilizar a satisfação do credor. Considera inacei-

táveis a apreensão de passaporte ou a suspensão da inscrição do devedor no

CPF, que impediriam a pessoa de trabalhar ou de praticar atos corriqueiros

da vida cotidiana.

Já Marcelo Abelha Rodrigues

47

assinala que o devido processo legal

exige equilíbrio na execução. A ponderação e a razoabilidade são critérios

insuperáveis na sua busca, o que está claro nas premissas principiológicas

do novo Código. Proclama que o direito brasileiro adota hoje o princípio

da atipicidade do meio executivo e sustenta que o artigo 139, inciso IV, per-

44 MACIEL, Daniel Baggio. Comentário ao artigo 139. In ALVIM, Angélica Arruda. ASSIS, Araken. ALVIM, Eduardo

Arruda. LEITE, George Salomão (coords.).

Comentários ao Código de Processo Civil

. São Paulo: Saraiva. 2016. P. 214.

45 ASSIS, Araken de.

Manual da execução

, 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. P.194-195.

46 CÂMARA, Alexandre Freitas.

O novo Processo Civil Brasileiro

. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2016. P. 110.

47 RODRIGUES, Marcelo Abelha.

Manual da Execução Civil

. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. .2015. p. 7-9, 39-44 e 61-62.