

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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que na sua adoção o juiz aplique os princípios da cooperação, da propor-
cionalidade e da razoabilidade, invocando decisão do Supremo Tribunal de
Justiça português de 2012, que proclamou que “os princípios que regem o
processo civil, nomeadamente os da igualdade e da cooperação, fazem com
que o processo judicial em curso se transforme numa comunidade de traba-
lho”. Esclarece também que, na adoção dessas medidas, as partes devem ser
previamente alertadas e o juiz deve motivar a sua decisão.
Daniel Baggio Maciel
44
explica que o inciso IV do artigo 139 encerra
uma cláusula geral que defere ao juiz o poder-dever para determinar medidas
de apoio tendentes a assegurar o cumprimento de ordem judicial, indepen-
dentemente do objeto da ação processual. Mas ressalva que as providências
devem ser adequadas para assegurar o cumprimento do comando judicial,
proporcionais à finalidade por ele perseguida, não exceder o estritamente ne-
cessário para a tutela do direito a ser efetivado e produzir o menor gravame
possível ao sujeito que as experimentar.
Já Araken de Assis
45
manifesta preferência pela tipicidade dos meios
executórios. A aplicação de meios indeterminados exige a ponderação de
valores em jogo e a estruturação de postulados normativos, construção tra-
balhosa e artificial, pouco condizente com as reais condições de trabalho do
juiz brasileiro. A tipicidade é simples reflexo do indisponível direito proces-
sual fundamental ao devido processo legal.
Alexandre Freitas Câmara
46
também considera que as medidas de co-
ação indireta são subsidiárias e dependem da observância do princípio do
contraditório. Não são uma punição ao devedor inadimplente, mas, apenas,
mecanismos destinados a viabilizar a satisfação do credor. Considera inacei-
táveis a apreensão de passaporte ou a suspensão da inscrição do devedor no
CPF, que impediriam a pessoa de trabalhar ou de praticar atos corriqueiros
da vida cotidiana.
Já Marcelo Abelha Rodrigues
47
assinala que o devido processo legal
exige equilíbrio na execução. A ponderação e a razoabilidade são critérios
insuperáveis na sua busca, o que está claro nas premissas principiológicas
do novo Código. Proclama que o direito brasileiro adota hoje o princípio
da atipicidade do meio executivo e sustenta que o artigo 139, inciso IV, per-
44 MACIEL, Daniel Baggio. Comentário ao artigo 139. In ALVIM, Angélica Arruda. ASSIS, Araken. ALVIM, Eduardo
Arruda. LEITE, George Salomão (coords.).
Comentários ao Código de Processo Civil
. São Paulo: Saraiva. 2016. P. 214.
45 ASSIS, Araken de.
Manual da execução
, 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. P.194-195.
46 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo Processo Civil Brasileiro
. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2016. P. 110.
47 RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Manual da Execução Civil
. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. .2015. p. 7-9, 39-44 e 61-62.