Background Image
Previous Page  120 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 120 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

120

3 – A doutrina brasileira após o Código de 2015

Na 8º edição do volume I das

Instituições,

já em 2016

39

, Dinamarco

observa que o Código de 2015 enveredou pela linha do processo de resul-

tados, como corolário da eficiência e da efetividade, efetividade esta que

determinou a extensão das pressões psicológicas às execuções pecuniárias

40

.

Mas, ao avanço da efetividade, contrapõe-se o substrato ético e de-

mocrático que deve inspirar o processo judicial. Esse perfil democrático é

assegurado pela cláusula genérica do devido processo legal, que tem uma

função organizatória

41

, impondo a busca do equilíbrio entre as posições do

credor e do devedor na execução.

Entretanto, as recentes reflexões da doutrina a respeito do inciso IV

do artigo 139 do novo Código são fortemente influenciadas pela ideia de

que a atipicidade dos meios executórios, mesmo na execução pecuniária, é

uma consequência necessária do dever processual de efetivação.

Assim, Fernando Gajardoni preconiza que, diante do risco de vio-

lação desse dever, compete ao juiz proceder à advertência a que se refere o

artigo 77, § 1ª, seguindo-se, em caso de continuar a resistência, a aplicação

das sanções criminais e civis ao litigante ímprobo, nestas incluídas a multa

de até 20% do valor da causa (§ 2ª) e a adoção das medidas previstas no

artigo 139, inciso IV, entre as quais exemplifica:

astreintes

, bloqueio de bens

móveis e imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos e

prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade

42

.

Próximo desse entendimento, Elias Marques de Medeiros Neto

43

de-

fende a atipicidade dos meios executivos com base nos princípios da eficiên-

cia e da efetividade, nos casos em que a lei não fez escolhas expressas quanto

aos mecanismos de efetivação das decisões judiciais ou quando as escolhas

existentes se mostrem, no caso concreto, insuficientes porque desconformes

ao modelo constitucional do processo civil. Apesar dessa posição, sugere

39 DINAMARCO, Cândido Rangel.

Instituições de Direito Processual Civil.

Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2016.

P. 198-199.

40 Ob. cit. P. 437.

41 DINAMARCO, Cândido Rangel. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.

Teoria Geral do Novo Processo Civil.

São

Paulo: Malheiros. 2016. P. 75.

42 GAJARDONI, Fernando. Comentário ao artigo ao artigo 139. In GAJARDONI, Fernando da Fonseca. DELLORE,

Luiz. ROQUE, Andre Vasconcelos. OLIVEIRA JR. Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC

de 2015 – Parte Geral. São Paulo: Forense. 2015. P. 458.

43 MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil: a atipicidade dos meios

executivos. In JATAHY, Carlos Roberto. ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de Almeida. AYOUB, Luís Roberto

(coords.).

Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro: FGV Editora. 2016. P. 115-129.