

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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3 – A doutrina brasileira após o Código de 2015
Na 8º edição do volume I das
Instituições,
já em 2016
39
, Dinamarco
observa que o Código de 2015 enveredou pela linha do processo de resul-
tados, como corolário da eficiência e da efetividade, efetividade esta que
determinou a extensão das pressões psicológicas às execuções pecuniárias
40
.
Mas, ao avanço da efetividade, contrapõe-se o substrato ético e de-
mocrático que deve inspirar o processo judicial. Esse perfil democrático é
assegurado pela cláusula genérica do devido processo legal, que tem uma
função organizatória
41
, impondo a busca do equilíbrio entre as posições do
credor e do devedor na execução.
Entretanto, as recentes reflexões da doutrina a respeito do inciso IV
do artigo 139 do novo Código são fortemente influenciadas pela ideia de
que a atipicidade dos meios executórios, mesmo na execução pecuniária, é
uma consequência necessária do dever processual de efetivação.
Assim, Fernando Gajardoni preconiza que, diante do risco de vio-
lação desse dever, compete ao juiz proceder à advertência a que se refere o
artigo 77, § 1ª, seguindo-se, em caso de continuar a resistência, a aplicação
das sanções criminais e civis ao litigante ímprobo, nestas incluídas a multa
de até 20% do valor da causa (§ 2ª) e a adoção das medidas previstas no
artigo 139, inciso IV, entre as quais exemplifica:
astreintes
, bloqueio de bens
móveis e imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos e
prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade
42
.
Próximo desse entendimento, Elias Marques de Medeiros Neto
43
de-
fende a atipicidade dos meios executivos com base nos princípios da eficiên-
cia e da efetividade, nos casos em que a lei não fez escolhas expressas quanto
aos mecanismos de efetivação das decisões judiciais ou quando as escolhas
existentes se mostrem, no caso concreto, insuficientes porque desconformes
ao modelo constitucional do processo civil. Apesar dessa posição, sugere
39 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2016.
P. 198-199.
40 Ob. cit. P. 437.
41 DINAMARCO, Cândido Rangel. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil.
São
Paulo: Malheiros. 2016. P. 75.
42 GAJARDONI, Fernando. Comentário ao artigo ao artigo 139. In GAJARDONI, Fernando da Fonseca. DELLORE,
Luiz. ROQUE, Andre Vasconcelos. OLIVEIRA JR. Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC
de 2015 – Parte Geral. São Paulo: Forense. 2015. P. 458.
43 MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil: a atipicidade dos meios
executivos. In JATAHY, Carlos Roberto. ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de Almeida. AYOUB, Luís Roberto
(coords.).
Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: FGV Editora. 2016. P. 115-129.