Background Image
Previous Page  119 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 119 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

119

Da generosa regra desse dispositivo – prossegue Dinamarco -, que tem

muitas aplicações específicas no corpo da própria lei, é preciso extrair toda

a riqueza de seu conteúdo a todo momento e com muita frequência na prá-

tica do processo executivo, sob pena de receber o executado um tratamento

incompatível com o espírito de justiça que há de presidir toda a vida dos

direitos e obrigações.

O processo, diz ele, não é mais uma técnica autossuficiente. Superada

a fase autonomista da história do direito processual, a doutrina “soube abrir

o sistema, em primeiro lugar aos influxos constitucionalistas e à teoria geral;

e, com isso, vieram as preocupações de ordem social, a que se somam as de

caráter eminentemente político”. “Não se trata de desprocessualizar a ordem

jurídica...O que precisa é desmitificar regras, critérios, princípios e o próprio

sistema”, pois “...o processo bem estruturado na lei e conduzido racional-

mente pelo juiz cônscio dos objetivos preestabelecidos é o melhor penhor

da segurança dos litigantes”.

Para a compreensão das novas exigências de convivência democrática

que desaguam no processo, é necessária uma mudança de mentalidade, para

que o juiz e o jurista andem de mãos dadas, “rompendo definitivamente

com as velhas posturas introspectivas do sistema e abrindo os olhos para a

realidade da vida que passa fora do processo”

36

.

Como a todo intérprete, incumbe ao juiz postar-se como o canal de

comunicação entre a carga axiológica atual da sociedade em que vive e os

textos, de modo que estes fiquem iluminados pelos valores reconhecidos e

assim possa transparecer a realidade de norma que tais valores contêm no

momento presente. “O juiz que não assuma esta postura perde esta noção

dos fins de sua própria atividade, a qual poderá ser exercida até de modo

bem mais cômodo, mas não corresponderá às exigências de justiça”

37

.

Guilherme Rizzo Amaral

38

, comentando a possibilidade de utilização

de

astreintes

na execução de prestações pecuniárias, já defendida à época por

alguma doutrina, aponta o conflito permanente entre efetividade e seguran-

ça. Às esferas valorativas de celeridade, economia processual, simplicidade,

aproveitamento dos atos processuais e busca da tutela específica, se con-

trapõem a previsibilidade, a confiança legítima do cidadão, a estabilidade

das situações jurídicas, a busca pela verdade e o respeito à lei.

36 Ob. cit. P. 317-320.

37

A instrumentalidade do processo

. P. 347-348.

38 AMARAL, Guilherme Rizzo.

As astreintes e o processo civil brasileiro

. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

2010. P. 121-127.