

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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Da generosa regra desse dispositivo – prossegue Dinamarco -, que tem
muitas aplicações específicas no corpo da própria lei, é preciso extrair toda
a riqueza de seu conteúdo a todo momento e com muita frequência na prá-
tica do processo executivo, sob pena de receber o executado um tratamento
incompatível com o espírito de justiça que há de presidir toda a vida dos
direitos e obrigações.
O processo, diz ele, não é mais uma técnica autossuficiente. Superada
a fase autonomista da história do direito processual, a doutrina “soube abrir
o sistema, em primeiro lugar aos influxos constitucionalistas e à teoria geral;
e, com isso, vieram as preocupações de ordem social, a que se somam as de
caráter eminentemente político”. “Não se trata de desprocessualizar a ordem
jurídica...O que precisa é desmitificar regras, critérios, princípios e o próprio
sistema”, pois “...o processo bem estruturado na lei e conduzido racional-
mente pelo juiz cônscio dos objetivos preestabelecidos é o melhor penhor
da segurança dos litigantes”.
Para a compreensão das novas exigências de convivência democrática
que desaguam no processo, é necessária uma mudança de mentalidade, para
que o juiz e o jurista andem de mãos dadas, “rompendo definitivamente
com as velhas posturas introspectivas do sistema e abrindo os olhos para a
realidade da vida que passa fora do processo”
36
.
Como a todo intérprete, incumbe ao juiz postar-se como o canal de
comunicação entre a carga axiológica atual da sociedade em que vive e os
textos, de modo que estes fiquem iluminados pelos valores reconhecidos e
assim possa transparecer a realidade de norma que tais valores contêm no
momento presente. “O juiz que não assuma esta postura perde esta noção
dos fins de sua própria atividade, a qual poderá ser exercida até de modo
bem mais cômodo, mas não corresponderá às exigências de justiça”
37
.
Guilherme Rizzo Amaral
38
, comentando a possibilidade de utilização
de
astreintes
na execução de prestações pecuniárias, já defendida à época por
alguma doutrina, aponta o conflito permanente entre efetividade e seguran-
ça. Às esferas valorativas de celeridade, economia processual, simplicidade,
aproveitamento dos atos processuais e busca da tutela específica, se con-
trapõem a previsibilidade, a confiança legítima do cidadão, a estabilidade
das situações jurídicas, a busca pela verdade e o respeito à lei.
36 Ob. cit. P. 317-320.
37
A instrumentalidade do processo
. P. 347-348.
38 AMARAL, Guilherme Rizzo.
As astreintes e o processo civil brasileiro
. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
2010. P. 121-127.