

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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Na linha dessa diretriz
31
,
Dinamarco apontava que, tradicionalmen-
te, as medidas de coerção eram extraordinárias, mas “...as Reformas do
Código de Processo Civil foram responsáveis pelo alargamento do empre-
go de medidas de pressão psicológica”, ... apresentando “um severíssimo
apelo às medidas destinadas a induzir o obrigado a adimplir”. “Os meios
de pressão psicológica são particularmente eficientes e capazes de propor-
cionar ao credor mais rapidamente a satisfação de seu direito, mediante a
retirada da resistência do obrigado”
32
.
Aludindo à nova disposição constante da parte final do novo inciso
V do artigo 14 do Código de 1973 (não criar embaraços à efetivação de pro-
vimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final), introduzida pela Lei
n. 10.358/2001, o citado autor sustentou então que, em interpretação razo-
abilíssima, devesse ela ser aplicada às obrigações pecuniárias, sujeitando-se a
todas as consequências daí decorrentes, no sentido de que o executado que
resiste injustificadamente à execução fique sujeito à imposição cumulativa
de uma multa em favor do exequente por ato atentatório à dignidade da
justiça e de outra a ser recolhida aos cofres públicos
33
.
Na
Nova Era do Processo Civil
34
lecionava Dinamarco que a execução
deve pautar-se por duas balizas fundamentais antagônicas, mas necessaria-
mente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do
executado, sacrificando-o o mínimo possível, e (b) a do empenho a ser feito
para a plena realização do direito do exequente... Ao juiz impõe-se, caso a
caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar
o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoá-
vel e necessário. A execução perdeu o primitivo caráter punitivo de infâmia.
Na
Execução Civil
, referindo-se ao artigo 620 do Código de 1973, cor-
respondente ao artigo 805 do Código de 2015, que estabelece o princípio da
menor onerosidade da execução para o devedor, Dinamarco afirma que “é
em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo
que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em con-
flito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor
sacrifício possível ao patrimônio do devedor”
35
.
31 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Malheiros.
2009. P. 49-50 e 512.
32 DINAMARCO, Cândido Rangel.
A Reforma do Código de Processo Civil
. São Paulo: Malheiros. 1995. P. 241.
33 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Nova Era do Processo Civil.
3ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009. P. 293-298.
34 Ob. e loc. cits.
35 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução Civil.
5ª ed. São Paulo: Malheiros. 1997. P. 307-316.