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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

118

Na linha dessa diretriz

31

,

Dinamarco apontava que, tradicionalmen-

te, as medidas de coerção eram extraordinárias, mas “...as Reformas do

Código de Processo Civil foram responsáveis pelo alargamento do empre-

go de medidas de pressão psicológica”, ... apresentando “um severíssimo

apelo às medidas destinadas a induzir o obrigado a adimplir”. “Os meios

de pressão psicológica são particularmente eficientes e capazes de propor-

cionar ao credor mais rapidamente a satisfação de seu direito, mediante a

retirada da resistência do obrigado”

32

.

Aludindo à nova disposição constante da parte final do novo inciso

V do artigo 14 do Código de 1973 (não criar embaraços à efetivação de pro-

vimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final), introduzida pela Lei

n. 10.358/2001, o citado autor sustentou então que, em interpretação razo-

abilíssima, devesse ela ser aplicada às obrigações pecuniárias, sujeitando-se a

todas as consequências daí decorrentes, no sentido de que o executado que

resiste injustificadamente à execução fique sujeito à imposição cumulativa

de uma multa em favor do exequente por ato atentatório à dignidade da

justiça e de outra a ser recolhida aos cofres públicos

33

.

Na

Nova Era do Processo Civil

34

lecionava Dinamarco que a execução

deve pautar-se por duas balizas fundamentais antagônicas, mas necessaria-

mente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do

executado, sacrificando-o o mínimo possível, e (b) a do empenho a ser feito

para a plena realização do direito do exequente... Ao juiz impõe-se, caso a

caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar

o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoá-

vel e necessário. A execução perdeu o primitivo caráter punitivo de infâmia.

Na

Execução Civil

, referindo-se ao artigo 620 do Código de 1973, cor-

respondente ao artigo 805 do Código de 2015, que estabelece o princípio da

menor onerosidade da execução para o devedor, Dinamarco afirma que “é

em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo

que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em con-

flito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor

sacrifício possível ao patrimônio do devedor”

35

.

31 DINAMARCO, Cândido Rangel.

Instituições de Direito Processual Civil.

Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Malheiros.

2009. P. 49-50 e 512.

32 DINAMARCO, Cândido Rangel.

A Reforma do Código de Processo Civil

. São Paulo: Malheiros. 1995. P. 241.

33 DINAMARCO, Cândido Rangel.

Nova Era do Processo Civil.

3ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009. P. 293-298.

34 Ob. e loc. cits.

35 DINAMARCO, Cândido Rangel.

Execução Civil.

5ª ed. São Paulo: Malheiros. 1997. P. 307-316.