

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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Esses limites evidenciam, de um lado, que não está ao alcance do Ju-
diciário revogar as leis da natureza e, de outro, que há valores humanitários
tão elevados ou mais elevados do que a integral satisfação do credor, que não
deve ser um objetivo a ser perseguido a qualquer preço.
Se nem todas essas situações impedem a execução ou o cumprimento
da sentença, em realidade elas condicionam ou restringem a utilização dos
meios de que ela pode fazer uso, dificultando a obtenção do resultado pre-
tendido pelo credor. Mesmo os meios sub-rogatórios não podem ofender
direitos da personalidade e outros direitos indisponíveis.
No mesmo estudo, repudiei a utilização da ameaça de sanção cri-
minal como meio de coação indireta, não só por falta à época de pre-
visão legal, no sentido de falta de tipicidade específica, mas também
porque, inexistindo relação de subordinação entre o credor e o devedor,
não constitui desobediência deixar este último de submeter-se volunta-
riamente ao interesse daquele
29
. O descumprimento da ordem judicial
constituirá crime apenas nas hipóteses de expressa cominação legal espe-
cífica, como, por exemplo, no crime de abandono material decorrente do
inadimplemento de pensão alimentícia (Código Penal, art. 244) ou se o
destinatário, sendo funcionário público, deixar dolosamente de atender
a ordem por interesse ou sentimento pessoal, caso em que poderá incor-
rer nas penas do crime de prevaricação.
Quanto à utilização desses meios de coação em face do Estado e dos
seus agentes, critiquei a timidez que frequentemente inibe os juízes de adotar
e mandar cumprir determinados atos, decorrente de uma errônea compre-
ensão do princípio constitucional da separação de poderes. Apontei também
a pouca força intimidativa da imposição de multas pecuniárias ao Estado
em razão do regime de precatórios, exceto nos juizados especiais, e aos seus
agentes, em razão da sua definição como crédito público, com base no ar-
tigo 14 do Código de 1973, reproduzido no artigo 77 do Código de 2015.
Na 5º edição da
Execução Civil
30
, em 1997, Cândido Dinamarco já
ressaltava a importância da humanização da execução e que a busca da sua
efetividade, correspondente à ideia instrumentalista, se manifestava median-
te o repúdio a preconceitos tradicionais.
29 V. o meu
O Processo de Execução
, vol.2, p. 499 e ss.
30 Ob. cit. P. 309.