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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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Esses limites evidenciam, de um lado, que não está ao alcance do Ju-

diciário revogar as leis da natureza e, de outro, que há valores humanitários

tão elevados ou mais elevados do que a integral satisfação do credor, que não

deve ser um objetivo a ser perseguido a qualquer preço.

Se nem todas essas situações impedem a execução ou o cumprimento

da sentença, em realidade elas condicionam ou restringem a utilização dos

meios de que ela pode fazer uso, dificultando a obtenção do resultado pre-

tendido pelo credor. Mesmo os meios sub-rogatórios não podem ofender

direitos da personalidade e outros direitos indisponíveis.

No mesmo estudo, repudiei a utilização da ameaça de sanção cri-

minal como meio de coação indireta, não só por falta à época de pre-

visão legal, no sentido de falta de tipicidade específica, mas também

porque, inexistindo relação de subordinação entre o credor e o devedor,

não constitui desobediência deixar este último de submeter-se volunta-

riamente ao interesse daquele

29

. O descumprimento da ordem judicial

constituirá crime apenas nas hipóteses de expressa cominação legal espe-

cífica, como, por exemplo, no crime de abandono material decorrente do

inadimplemento de pensão alimentícia (Código Penal, art. 244) ou se o

destinatário, sendo funcionário público, deixar dolosamente de atender

a ordem por interesse ou sentimento pessoal, caso em que poderá incor-

rer nas penas do crime de prevaricação.

Quanto à utilização desses meios de coação em face do Estado e dos

seus agentes, critiquei a timidez que frequentemente inibe os juízes de adotar

e mandar cumprir determinados atos, decorrente de uma errônea compre-

ensão do princípio constitucional da separação de poderes. Apontei também

a pouca força intimidativa da imposição de multas pecuniárias ao Estado

em razão do regime de precatórios, exceto nos juizados especiais, e aos seus

agentes, em razão da sua definição como crédito público, com base no ar-

tigo 14 do Código de 1973, reproduzido no artigo 77 do Código de 2015.

Na 5º edição da

Execução Civil

30

, em 1997, Cândido Dinamarco já

ressaltava a importância da humanização da execução e que a busca da sua

efetividade, correspondente à ideia instrumentalista, se manifestava median-

te o repúdio a preconceitos tradicionais.

29 V. o meu

O Processo de Execução

, vol.2, p. 499 e ss.

30 Ob. cit. P. 309.