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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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2 – A doutrina brasileira anterior ao Código de 2015

Considero desnecessária a retrospectiva da evolução do direito positi-

vo brasileiro a respeito do tema das coações indiretas, por todos conhecida,

desde o Código de 1939 (arts. 999 e 1.005), passando pela redação original

do Código de 1973, no seu artigo 287, que admitia

astreintes

nas execuções

de prestações de fazer ou não fazer; pelo Código do Consumidor e pela

expansão dessas medidas a outros tipos de providências, posteriormente es-

tendidas às obrigações de entrega de coisa; até chegar ao Código de 2015

que, no seu artigo 139, inciso IV, deu mais um passo adiante para aplicá-las

às ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Referindo-se aos dispositivos do Código de 1939 que tratavam da exe-

cução das obrigações de fazer e não fazer, Liebman, nas aulas sobre execução

que ministrou em 1945 na Faculdade de Direito de São Paulo, justificava as

medidas coativas, que então se limitavam à multa pecuniária, como o único

meio “para procurar satisfazer o credor em forma específica”

26

, já sinalizan-

do para a subsidiariedade e excepcionalidade da sua aplicação.

Igualmente Barbosa Moreira

27

, referindo-se em 1986 à tendência cres-

cente de utilização das

astreintes

, acentuava que não havia razão para a sua

utilização, se o credor pudesse obter por outro meio a satisfação específica

do seu direito, e que deveria ser manejada com flexibilidade e com alguma

discrição pelo juiz, na busca do equilíbrio entre a efetividade da execução e

a necessidade de não onerar o devedor além da medida razoável.

No estudo de 2004 em que examinei a evolução da tutela específica em

relação às prestações de fazer, não fazer e entrega de coisa, saudando-a como uma

exigência da efetividade da execução

28

, acentuei que, apesar de tal mecanismo ins-

tituir técnicas que visam a assegurar a mais ampla satisfação do credor, a escolha,

todavia, dos meios de coação não consegue ultrapassar certos limites naturais,

como a destruição ou a perda da coisa na execução para entrega de coisa (CPC,

art.627), a resistência inflexível do devedor ao cumprimento de prestações de fazer

personalíssimas e a irreversibilidade fática da violação de obrigação de não fazer.

Outras vezes é o próprio ordenamento jurídico que impõe limites à

plena efetivação da tutela específica, como o respeito à dignidade humana

do devedor (Constituição, artigo 1ª, inciso III).

26 LIEBMAN, Enrico Tullio.

Processo de execução.

4ª ed. São Paulo: Saraiva. 1980. P. 32.

27 MOREIRA, José Carlos Barbosa Moreira. Tendências na execução de sentenças e ordens judiciais. In

Temas de Di-

reito Processual.

4ª série. São Paulo: Saraiva. 1989. P. 237-238.

28 GRECO, Leonardo. Tutela jurisdicional específica. In

Revista Dialética de Direito Processual

, n. 23. São Paulo: ed.

Dialética. 2005. P. 70-84.