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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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França, o sistema jurídico admita

mandatory injunctions

, elas são de uso

excepcional, encontrando muita resistência dos tribunais ou submetendo-se,

onde existem, a pré-requisitos estritos

24

.

Na Espanha, onde as coações indiretas são tratadas na tutela provisó-

ria, os artigos 746 e 747 da

Ley de Enjuiciamiento Civil

criaram uma caução

substitutória de qualquer medida cautelar, desde que seja ela suficiente, a

juízo do tribunal, para assegurar o cumprimento da sentença. Para concedê-

-la o tribunal considerará, entre outras circunstâncias, “a aparência jurídica

favorável que possa apresentar a posição do demandado” e levará em conta

se a medida cautelar haveria de restringir ou dificultar a atividade patrimo-

nial ou econômica do demandado de modo grave e desproporcionado em

relação à garantia que a medida representaria para o solicitante.

Michele Taruffo

25

, em obra comparativa sobre o abuso de direitos pro-

cessuais, denuncia o mau uso de regras que aparentemente permitem certas me-

didas, mas cuja aplicação deveria ser antecedida do emprego de um mínimo

cuidado razoável. E proclama que o poder discricionário do juiz conferido pela

lei pode parecer estrito ou amplo, mas não pode significar arbítrio. A adoção

de medidas judiciais discricionárias significa que elas não são ditadas exclusi-

vamente pela lei. Diferentes critérios devem ser adotados: não só legal/ilegal,

mas também justo/injusto (

fair/unfair

), boa-fé/má-fé, prejudicial/não prejudi-

cial, correto/incorreto, útil/inútil, fraudulento/honesto etc., considerando a

natureza e a estrutura das normas processuais na percepção do modo como

essas regras afetam o atual comportamento das pessoas envolvidas. A norma é

agora percebida como uma diretriz (

guideline

) para concretas e mais ou menos

discricionárias escolhas, mais do que como uma regra imperativa de aplicação

automática. Uma norma é abusivamente aplicada não só quando é formalmente

violada, mas também quando é utilizada com objetivos impróprios.

Segundo o Autor, outra perspectiva que se impõe na aplicação da lei,

que é amplamente reconhecida pela doutrina (Hess, Hazard) é a de que muitos

direitos processuais estão estritamente vinculados à eficácia de garantias cons-

titucionais fundamentais, como o acesso à justiça, o direito de ação e a efetivi-

dade da tutela jurisdicional, o devido processo legal, o contraditório e a ampla

defesa. Mas essas garantias não legitimam medidas abusivas, inadequadas ou

injustas e na execução os abusos são particularmente frequentes e relevantes.

24 BURNS, Alexander. Provisional measures in european civil procedure laws. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori

(eds.).

Comparative studies on enforcement and provisional measures

. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 189.

25 TARUFFO, Michele. General Report. In TARUFFO, Michele et alii.

Abuse of procedural rights, comparative

standards of procedural fairness

. The Hague: Kluwer Law International. 1999. P. 8-18.