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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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mo, ou por abuso de posição dominante. E conclui (p. 674): por trás de toda

execução se delineia uma prova de força da qual o juiz deve poder permane-

cer como o árbitro supremo.

A Corte Europeia de Direitos Humanos que, desde o caso Hornsby v.

Grécia (1997), reconhece a execução como componente essencial do direito

de acesso à Justiça e da garantia da efetividade do processo, tem proclamado

que o direito à execução não é absoluto, podendo sofrer limitações

21

. Assim,

a limitação a direitos do executado não é compatível com o artigo 6ª, § 1ª,

da Convenção Europeia se ela não persegue um objetivo legítimo e se ela

não tem uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empre-

gados e o objetivo a alcançar.

Também a Corte de Justiça da União Europeia tem proclamado em

diversos julgados, desde 1992 (Reichert v. Dresdner Bank), que medidas con-

servativas provisórias devem ter uma conexão necessária com o procedimen-

to e a substância do caso a que servem.

A preocupação com a proteção da propriedade ou do patrimônio

do executado (objeto do Protocolo n. 1 à Convenção) tem sido usada para

reconhecer limitações ou exceções à incidência da execução sobre bens do

devedor ou de terceiros, para evitar execuções excessivas ou infundadas, pro-

vendo aos injustamente atingidos de livrar-se desses meios de coação.

Segundo Burkhard Hess

22

, professor em Heidelberg e hoje diretor do

Instituto Max Planck de Luxemburgo, os modernos sistemas de execução

transformaram os seus agentes em mediadores entre credores e devedores,

não mais como simples cobradores de dívidas. Nessa perspectiva, a execução

deve prevenir a exclusão social dos devedores e evitar a sua falência.

Na Finlândia, a execução deve proteger tanto os interesses dos cre-

dores quanto dos devedores. Estes não precisam de advogado, porque as

autoridades da execução têm o dever de considerar os seus direitos

ex officio

,

especialmente para que eles não sofram mais do que o necessário para que o

julgamento seja executado de modo justo

23

.

Alexander Burns, professor em Freiburg, tratando da tutela provisória

na Europa, informa que, embora em alguns países, como a Inglaterra e a

21 TROCKER, Nicolò. The right of effective enforcement of civil judgements and orders. In STÜRNER, Rolf. KAWA-

NO, Masanori (eds.).

Comparative studies on enforcement and provisional measures

. Tübingen: ed. Mohr Siebeck.

2011. P. 34-35.

22 HESS, Burkhard. Different Enforcement Structures. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori (eds.).

Comparative

studies on enforcement and provisional measures

. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 63.

23 ERVO, Laura. Enforcement in Finland – some special views. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori (eds.).

Com-

parative studies on enforcement and provisional measures

. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 78-79.