

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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mo, ou por abuso de posição dominante. E conclui (p. 674): por trás de toda
execução se delineia uma prova de força da qual o juiz deve poder permane-
cer como o árbitro supremo.
A Corte Europeia de Direitos Humanos que, desde o caso Hornsby v.
Grécia (1997), reconhece a execução como componente essencial do direito
de acesso à Justiça e da garantia da efetividade do processo, tem proclamado
que o direito à execução não é absoluto, podendo sofrer limitações
21
. Assim,
a limitação a direitos do executado não é compatível com o artigo 6ª, § 1ª,
da Convenção Europeia se ela não persegue um objetivo legítimo e se ela
não tem uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empre-
gados e o objetivo a alcançar.
Também a Corte de Justiça da União Europeia tem proclamado em
diversos julgados, desde 1992 (Reichert v. Dresdner Bank), que medidas con-
servativas provisórias devem ter uma conexão necessária com o procedimen-
to e a substância do caso a que servem.
A preocupação com a proteção da propriedade ou do patrimônio
do executado (objeto do Protocolo n. 1 à Convenção) tem sido usada para
reconhecer limitações ou exceções à incidência da execução sobre bens do
devedor ou de terceiros, para evitar execuções excessivas ou infundadas, pro-
vendo aos injustamente atingidos de livrar-se desses meios de coação.
Segundo Burkhard Hess
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, professor em Heidelberg e hoje diretor do
Instituto Max Planck de Luxemburgo, os modernos sistemas de execução
transformaram os seus agentes em mediadores entre credores e devedores,
não mais como simples cobradores de dívidas. Nessa perspectiva, a execução
deve prevenir a exclusão social dos devedores e evitar a sua falência.
Na Finlândia, a execução deve proteger tanto os interesses dos cre-
dores quanto dos devedores. Estes não precisam de advogado, porque as
autoridades da execução têm o dever de considerar os seus direitos
ex officio
,
especialmente para que eles não sofram mais do que o necessário para que o
julgamento seja executado de modo justo
23
.
Alexander Burns, professor em Freiburg, tratando da tutela provisória
na Europa, informa que, embora em alguns países, como a Inglaterra e a
21 TROCKER, Nicolò. The right of effective enforcement of civil judgements and orders. In STÜRNER, Rolf. KAWA-
NO, Masanori (eds.).
Comparative studies on enforcement and provisional measures
. Tübingen: ed. Mohr Siebeck.
2011. P. 34-35.
22 HESS, Burkhard. Different Enforcement Structures. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori (eds.).
Comparative
studies on enforcement and provisional measures
. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 63.
23 ERVO, Laura. Enforcement in Finland – some special views. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori (eds.).
Com-
parative studies on enforcement and provisional measures
. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 78-79.