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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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Desde 1975 existe a

Mareva injunction

, atualmente conhecida como

freezing injunction

17

, cuja concessão exige não só a prova de que, sem ela,

o requerente não obterá a satisfação do seu crédito, mas também de que o

executado esteja garantido por contra-cautela ou de que o risco de que não

venha a ser ressarcido seja suplantado claramente pelo risco da injustiça para

o requerente se a ordem não for deferida

18

.

Também as

charging orders

, que bloqueiam negócios do devedor com

terceiros, resultam de uma avaliação da situação do devedor, para evitar

riscos maiores como a insolvência e para não prejudicar outros credores

19

.

No direito norte-americano, os autores já citados (Friedenthal, Kane e

Miller e Peter Murray) lecionam que antes de utilizar medidas desse tipo, o

juiz deve ouvir o executado, como consequência da garantia constitucional

do devido processo legal.

Segundo a lei do Estado de Nova Iorque, o

attachment

somente é ad-

mitido em casos de presumível dissipação ou ocultação de bens pelo execu-

tado em benefício de vítima de crime ou de execução de sentença transitada

em julgado. Na Califórnia, é restrito às transações comerciais e a corte deve

recusá-lo se for opressivo ou puder causar ao executado um dano irrepará-

vel, sendo frequente a exigência de caução como contra-cautela para a sua

concessão. A exigência de caução também se apresenta nas

Federal Rules of

Civil Procedure

(Regra 65, c) em relação às chamadas

restraining orders

, se a

sua aplicação for onerosa ou nociva ao executado.

Na França, Perrot leciona

20

que a técnica da

coerção por dissuasão

pode ser abusiva, violando a dignidade do devedor, o respeito da sua vida

de negócios ou até a ordem pública, sendo difícil estabelecer

a priori

esses

limites. O artigo 22 da lei de 1991 estabelece que o juiz da execução pode

revogar as medidas inúteis ou abusivas e condenar o credor ao ressarcimento

dos danos em caso de abuso da penhora, como, por exemplo, quando a efe-

tua com a intenção de prejudicar o devedor ou com fim vexatório.

Também as cláusulas penais em contratos podem ser consideradas

abusivas por atentado à ordem pública, como em certas relações de consu-

17 ANDREWS, Neil. Injunctions in support of civil proceedings and arbitration. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori

(eds.).

Comparative studies on enforcement and provisional measures

. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 319.

18 V. no mesmo sentido MARTIN, Jill E.

Modern equity

. 18ª ed. London: Sweet & Maxwell/Thomson Reuters. 2009. P. 873.

19 ANDREWS, Neil e TURNER, Robert. The system of enforcement of civil judgements in England. In STÜRNER,

Rolf. KAWANO, Masanori (eds.).

Comparative studies on enforcement and provisional measures

. Tübingen: ed.

Mohr Siebeck. 2011. P. 130-131.

20 PERROT, Roger. La coercizione per dissuasione nel diritto francese. In

Rivista di diritto processuale.

Padova:

CEDAM. 1996. P. 658 e ss.