

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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Desde 1975 existe a
Mareva injunction
, atualmente conhecida como
freezing injunction
17
, cuja concessão exige não só a prova de que, sem ela,
o requerente não obterá a satisfação do seu crédito, mas também de que o
executado esteja garantido por contra-cautela ou de que o risco de que não
venha a ser ressarcido seja suplantado claramente pelo risco da injustiça para
o requerente se a ordem não for deferida
18
.
Também as
charging orders
, que bloqueiam negócios do devedor com
terceiros, resultam de uma avaliação da situação do devedor, para evitar
riscos maiores como a insolvência e para não prejudicar outros credores
19
.
No direito norte-americano, os autores já citados (Friedenthal, Kane e
Miller e Peter Murray) lecionam que antes de utilizar medidas desse tipo, o
juiz deve ouvir o executado, como consequência da garantia constitucional
do devido processo legal.
Segundo a lei do Estado de Nova Iorque, o
attachment
somente é ad-
mitido em casos de presumível dissipação ou ocultação de bens pelo execu-
tado em benefício de vítima de crime ou de execução de sentença transitada
em julgado. Na Califórnia, é restrito às transações comerciais e a corte deve
recusá-lo se for opressivo ou puder causar ao executado um dano irrepará-
vel, sendo frequente a exigência de caução como contra-cautela para a sua
concessão. A exigência de caução também se apresenta nas
Federal Rules of
Civil Procedure
(Regra 65, c) em relação às chamadas
restraining orders
, se a
sua aplicação for onerosa ou nociva ao executado.
Na França, Perrot leciona
20
que a técnica da
coerção por dissuasão
pode ser abusiva, violando a dignidade do devedor, o respeito da sua vida
de negócios ou até a ordem pública, sendo difícil estabelecer
a priori
esses
limites. O artigo 22 da lei de 1991 estabelece que o juiz da execução pode
revogar as medidas inúteis ou abusivas e condenar o credor ao ressarcimento
dos danos em caso de abuso da penhora, como, por exemplo, quando a efe-
tua com a intenção de prejudicar o devedor ou com fim vexatório.
Também as cláusulas penais em contratos podem ser consideradas
abusivas por atentado à ordem pública, como em certas relações de consu-
17 ANDREWS, Neil. Injunctions in support of civil proceedings and arbitration. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori
(eds.).
Comparative studies on enforcement and provisional measures
. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 319.
18 V. no mesmo sentido MARTIN, Jill E.
Modern equity
. 18ª ed. London: Sweet & Maxwell/Thomson Reuters. 2009. P. 873.
19 ANDREWS, Neil e TURNER, Robert. The system of enforcement of civil judgements in England. In STÜRNER,
Rolf. KAWANO, Masanori (eds.).
Comparative studies on enforcement and provisional measures
. Tübingen: ed.
Mohr Siebeck. 2011. P. 130-131.
20 PERROT, Roger. La coercizione per dissuasione nel diritto francese. In
Rivista di diritto processuale.
Padova:
CEDAM. 1996. P. 658 e ss.