

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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de execução indireta, o que constitui um grave vazio normativo que vulnera
a efetividade da tutela jurisdicional dos direitos. Proto Pisani teria chegado a
sugerir sanções criminais para garantir a atuação das decisões condenatórias.
Há algumas poucas exceções na legislação do consumidor, de propriedade
industrial e no Estatuto dos Trabalhadores, em geral multas restritas ao des-
cumprimento de obrigações de fazer
13
.
Na jurisdição administrativa, entretanto, lei de 2015 modificou o ar-
tigo 114 do Código de Processo Administrativo para estender a
astreinte
,
estabelecida “em medida semelhante aos juros legais” no chamado
giudizio
di ottemperanza
, ou seja, no cumprimento de decisão judicial que tenha por
objeto o pagamento de importâncias em dinheiro
14
.
Em todos os ordenamentos que autorizam o emprego de meios exe-
cutivos de coação indireta, seja em obrigações de fazer, não fazer, entrega de
coisa, seja em obrigações pecuniárias, surgiram preocupações com os limites
que devam ter essas medidas na invasão às esferas de liberdade pessoal e
patrimonial do executado.
Já Frignani, no célebre estudo de 1974 sobre a
injunction
inglesa
e a inibitória italiana
15
, apontava que aquela não deveria ser concedida
quando pudesse trazer resultados iníquos e injustos; que a
injunction
tem caráter de subsidiariedade, no sentido de que não é um meio de tu-
tela apropriado quando houver na lei um remédio adequado e acessível;
que não pode constranger o executado, nem ser excessivamente severa;
que a decisão sobre a sua concessão pondere os interesses em jogo, con-
siderando o
periculum in mora
inverso. A determinação concreta da
medida é variável, devendo o juiz adotar a mais adequada ao caso con-
creto, resguardada a sua função tipicamente preventiva, não reparatória
ou ressarcitória. Atualmente, no direito inglês, essas medidas devem ter
instrumentalidade direta, salvo a indisponibilidade genérica dos bens
móveis do executado, que podem ser preventivamente arrecadados pelo
agente de execução (
sheriffs
ou
bailiffs
) por meio do
writ of control
(ex
writ of fieri facias
)
16
.
13 VULLO, Enzo. L’esecuzione indireta tra Italia, Francia e Unione Europea. In
Rivista di diritto processuale
. Ano
LIX. Padova: CEDAM. 2004. P. 729-731.
14 VINCRE, Simonetta. Le misure coercitive ex art. 614 bis c.p.c. dopo la reforma del 2015. In
Rivista di diritto proces-
suale
. Ano LXXII. Padova: CEDAM. 2017. 381-382.
15 FRIGNANI
,
Aldo. Ob. cit. p. 38-39.
16 ANDREWS, Neil. The system of enforcement of Civil Judgements in England. In STÜRNER, Rolf. KAWANO,
Masanori (eds.).
Comparative studies on enforcement and provisional measures
. Tübingen: ed. Mohr Siebeck.
2011. P. 15-17.