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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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de execução indireta, o que constitui um grave vazio normativo que vulnera

a efetividade da tutela jurisdicional dos direitos. Proto Pisani teria chegado a

sugerir sanções criminais para garantir a atuação das decisões condenatórias.

Há algumas poucas exceções na legislação do consumidor, de propriedade

industrial e no Estatuto dos Trabalhadores, em geral multas restritas ao des-

cumprimento de obrigações de fazer

13

.

Na jurisdição administrativa, entretanto, lei de 2015 modificou o ar-

tigo 114 do Código de Processo Administrativo para estender a

astreinte

,

estabelecida “em medida semelhante aos juros legais” no chamado

giudizio

di ottemperanza

, ou seja, no cumprimento de decisão judicial que tenha por

objeto o pagamento de importâncias em dinheiro

14

.

Em todos os ordenamentos que autorizam o emprego de meios exe-

cutivos de coação indireta, seja em obrigações de fazer, não fazer, entrega de

coisa, seja em obrigações pecuniárias, surgiram preocupações com os limites

que devam ter essas medidas na invasão às esferas de liberdade pessoal e

patrimonial do executado.

Já Frignani, no célebre estudo de 1974 sobre a

injunction

inglesa

e a inibitória italiana

15

, apontava que aquela não deveria ser concedida

quando pudesse trazer resultados iníquos e injustos; que a

injunction

tem caráter de subsidiariedade, no sentido de que não é um meio de tu-

tela apropriado quando houver na lei um remédio adequado e acessível;

que não pode constranger o executado, nem ser excessivamente severa;

que a decisão sobre a sua concessão pondere os interesses em jogo, con-

siderando o

periculum in mora

inverso. A determinação concreta da

medida é variável, devendo o juiz adotar a mais adequada ao caso con-

creto, resguardada a sua função tipicamente preventiva, não reparatória

ou ressarcitória. Atualmente, no direito inglês, essas medidas devem ter

instrumentalidade direta, salvo a indisponibilidade genérica dos bens

móveis do executado, que podem ser preventivamente arrecadados pelo

agente de execução (

sheriffs

ou

bailiffs

) por meio do

writ of control

(ex

writ of fieri facias

)

16

.

13 VULLO, Enzo. L’esecuzione indireta tra Italia, Francia e Unione Europea. In

Rivista di diritto processuale

. Ano

LIX. Padova: CEDAM. 2004. P. 729-731.

14 VINCRE, Simonetta. Le misure coercitive ex art. 614 bis c.p.c. dopo la reforma del 2015. In

Rivista di diritto proces-

suale

. Ano LXXII. Padova: CEDAM. 2017. 381-382.

15 FRIGNANI

,

Aldo. Ob. cit. p. 38-39.

16 ANDREWS, Neil. The system of enforcement of Civil Judgements in England. In STÜRNER, Rolf. KAWANO,

Masanori (eds.).

Comparative studies on enforcement and provisional measures

. Tübingen: ed. Mohr Siebeck.

2011. P. 15-17.