

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018
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que incluem as
astreintes
, e refletiram na lei de 1991 que estabeleceu o prin-
cípio de que “o credor tem a livre escolha das medidas destinadas a assegurar
a execução ou a conservação do próprio crédito”, o que lhe permite escolher
na penhora o bem que lhe seja mais conveniente, mesmo que seja o mais
prejudicial para o devedor, com a esperança de que o prejuízo da escolha
incite o devedor a não retardar o pagamento do que deve. Em 1990 a Corte
de Cassação passou a admitir as
astreintes
na execução de obrigações pecu-
niárias. Mais o devedor atrasa, mais a dívida aumenta
8
.
Na Espanha, no âmbito das medidas cautelares, a
Ley de Enjuicia-
miento Civil
(art. 727-7) admite a ordem judicial de cessação provisória de
atividade, de abstenção temporária de uma conduta, de proibição temporá-
ria de interrupção ou de cessação de uma prestação.
Também o princípio 8ª dos Princípios do Processo Civil Transnacio-
nal, aprovados em 2004 pelo American Law Institute e pela UNIDROIT,
a título de tutela provisória e conservativa, determina que o tribunal pode
concedê-la para assegurar a eficácia da decisão, para proteger ou disciplinar
a situação presente.
No âmbito do Conselho da Europa, que inclui os 47 países daquele
Continente, a Recomendação n. 17, de 2003, do Comitê de Ministros, em ma-
téria de execução das decisões judiciais, propõe que os procedimentos executi-
vos prevejam medidas para dissuadir ou impedir os abusos de procedimento
9
.
Mas, ao contrário, há um grupo de países que resiste à expansão das
coações indiretas na execução pecuniária. Assim, na Alemanha elas são ge-
ralmente inadmissíveis
10
.
No direito português, a única coação indireta é a chamada sanção
pecuniária compulsória, prevista no artigo 829ª-A do Código Civil, que con-
siste no acréscimo de 5% aos juros devidos
11
.
O código italiano, inclusive após a reforma de 2015 (art. 614
bis
),
insiste em não admitir meios de coação indireta na execução pecuniária
12
.
Segundo Enzo Vullo, o ordenamento italiano não tem um sistema adequado
8 COUCHEZ, Gerard. LEBEAU, Daniel.
Voies d’execution
. 11ª ed. Paris: Sirey. 2013. P. 3-4.
9 CHARDON, Mathieu. How to implement common standards of enforcement law? In VAN RHEE, C.H. UZELAC, A.
(eds.).
Enforcement and Enforceability – tradition and reform
. Antwerp: ed. Intersentia. 2010. P. 114.
10 BURNS, Alexander. Provisional measures in european civil procedure laws. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori
(eds.).
Comparative studies on enforcement and provisional measures
. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 189.
11 SILVA, João Calvão.
Cumprimento e sanção pecuniária compulsória
. 2ª ed. Coimbra editora. 1995. P. 452-458;
FREITAS, José Lebre.
A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013
. 6ª ed. Coimbra editora. 2014. P. 23.
12 CARRATTA, Antonio.
Codice di procedura civile ragionato
. 5ª ed. Roma: Nel diritto editore. 2017. P.804-805.