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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 109 - 134, Janeiro/Abril 2018

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que incluem as

astreintes

, e refletiram na lei de 1991 que estabeleceu o prin-

cípio de que “o credor tem a livre escolha das medidas destinadas a assegurar

a execução ou a conservação do próprio crédito”, o que lhe permite escolher

na penhora o bem que lhe seja mais conveniente, mesmo que seja o mais

prejudicial para o devedor, com a esperança de que o prejuízo da escolha

incite o devedor a não retardar o pagamento do que deve. Em 1990 a Corte

de Cassação passou a admitir as

astreintes

na execução de obrigações pecu-

niárias. Mais o devedor atrasa, mais a dívida aumenta

8

.

Na Espanha, no âmbito das medidas cautelares, a

Ley de Enjuicia-

miento Civil

(art. 727-7) admite a ordem judicial de cessação provisória de

atividade, de abstenção temporária de uma conduta, de proibição temporá-

ria de interrupção ou de cessação de uma prestação.

Também o princípio 8ª dos Princípios do Processo Civil Transnacio-

nal, aprovados em 2004 pelo American Law Institute e pela UNIDROIT,

a título de tutela provisória e conservativa, determina que o tribunal pode

concedê-la para assegurar a eficácia da decisão, para proteger ou disciplinar

a situação presente.

No âmbito do Conselho da Europa, que inclui os 47 países daquele

Continente, a Recomendação n. 17, de 2003, do Comitê de Ministros, em ma-

téria de execução das decisões judiciais, propõe que os procedimentos executi-

vos prevejam medidas para dissuadir ou impedir os abusos de procedimento

9

.

Mas, ao contrário, há um grupo de países que resiste à expansão das

coações indiretas na execução pecuniária. Assim, na Alemanha elas são ge-

ralmente inadmissíveis

10

.

No direito português, a única coação indireta é a chamada sanção

pecuniária compulsória, prevista no artigo 829ª-A do Código Civil, que con-

siste no acréscimo de 5% aos juros devidos

11

.

O código italiano, inclusive após a reforma de 2015 (art. 614

bis

),

insiste em não admitir meios de coação indireta na execução pecuniária

12

.

Segundo Enzo Vullo, o ordenamento italiano não tem um sistema adequado

8 COUCHEZ, Gerard. LEBEAU, Daniel.

Voies d’execution

. 11ª ed. Paris: Sirey. 2013. P. 3-4.

9 CHARDON, Mathieu. How to implement common standards of enforcement law? In VAN RHEE, C.H. UZELAC, A.

(eds.).

Enforcement and Enforceability – tradition and reform

. Antwerp: ed. Intersentia. 2010. P. 114.

10 BURNS, Alexander. Provisional measures in european civil procedure laws. In STÜRNER, Rolf. KAWANO, Masanori

(eds.).

Comparative studies on enforcement and provisional measures

. Tübingen: ed. Mohr Siebeck. 2011. P. 189.

11 SILVA, João Calvão.

Cumprimento e sanção pecuniária compulsória

. 2ª ed. Coimbra editora. 1995. P. 452-458;

FREITAS, José Lebre.

A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013

. 6ª ed. Coimbra editora. 2014. P. 23.

12 CARRATTA, Antonio.

Codice di procedura civile ragionato

. 5ª ed. Roma: Nel diritto editore. 2017. P.804-805.