

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018
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que a coisa julgada se forma sobre a parte dispositiva da decisão. Assim,
deve-se considerar que, por força da própria lei processual, a resolução da
questão prejudicial apta a fazer coisa julgada deverá dar-se no dispositivo, e
não na fundamentação do pronunciamento jurisdicional.
Há, porém, uma outra questão a considerar: a atribuição da autorida-
de de coisa julgada à resolução da prejudicial tem uma evidente finalidade:
evitar que, já julgada a questão prejudicada, venha a instaurar-se novo pro-
cesso para debate acerca da questão prejudicial. Basta pensar, por exemplo,
no caso de se ter julgado demanda de alimentos em que tenha sido afir-
mado, na resolução da questão prejudicial, que entre as partes existe uma
relação de parentesco sobre a qual existe controvérsia. Pois não se formando
a coisa julgada sobre a resolução dessa prejudicial, será em tese possível
instaurar-se posteriormente outro processo no qual a mesma matéria será
debatida (e seria perfeitamente possível imaginar que nesse caso poderia o
juiz do segundo processo afirmar, sem violar a coisa julgada – que no caso
não existe – que as partes não têm qualquer parentesco). A formação da coisa
julgada sobre a resolução da questão prejudicial tem por fim, pois, evitar esse
segundo processo. Ocorre que, na hipótese de se solucionar a prejudicial na
fundamentação, poderá surgir controvérsia sobre se tal resolução fez ou não
coisa julgada. E nesse caso poderá instaurar-se novo processo para discutir-
-se aquela questão, quando então as partes inevitavelmente discutirão se a
resolução da questão prejudicial fez ou não coisa julgada no processo ante-
rior. E caberá ao juiz do segundo processo decidir se a resolução da questão
prejudicial no primeiro processo fez coisa julgada. Isso parece, para dizer o
mínimo, contrário ao princípio da eficiência, que é norma fundamental do
processo civil (CPC, art. 8ª).
Penso, então, que deve haver contraditório prévio à decisão sobre a
questão prejudicial, de modo a permitir que as partes debatam sobre estarem
ou não presentes os requisitos para a formação da coisa julgada. Ao juiz, en-
tão, caberá – se reputar tais requisitos presentes – decidir a matéria na parte
dispositiva de seu pronunciamento. E contra tal decisão caberá recurso, no
qual será possível às partes discutir se os requisitos para a formação da coisa
julgada estão ou não presentes. Assim será possível que no próprio processo
em que a questão prejudicial é resolvida se afirme categoricamente se sua
resolução foi ou não alcançada pela coisa julgada.
Conclua-se, pois, dizendo que o sistema de formação da coisa julgada
sobre a resolução de questões prejudiciais pode ser extremamente proveito-