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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

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que a coisa julgada se forma sobre a parte dispositiva da decisão. Assim,

deve-se considerar que, por força da própria lei processual, a resolução da

questão prejudicial apta a fazer coisa julgada deverá dar-se no dispositivo, e

não na fundamentação do pronunciamento jurisdicional.

Há, porém, uma outra questão a considerar: a atribuição da autorida-

de de coisa julgada à resolução da prejudicial tem uma evidente finalidade:

evitar que, já julgada a questão prejudicada, venha a instaurar-se novo pro-

cesso para debate acerca da questão prejudicial. Basta pensar, por exemplo,

no caso de se ter julgado demanda de alimentos em que tenha sido afir-

mado, na resolução da questão prejudicial, que entre as partes existe uma

relação de parentesco sobre a qual existe controvérsia. Pois não se formando

a coisa julgada sobre a resolução dessa prejudicial, será em tese possível

instaurar-se posteriormente outro processo no qual a mesma matéria será

debatida (e seria perfeitamente possível imaginar que nesse caso poderia o

juiz do segundo processo afirmar, sem violar a coisa julgada – que no caso

não existe – que as partes não têm qualquer parentesco). A formação da coisa

julgada sobre a resolução da questão prejudicial tem por fim, pois, evitar esse

segundo processo. Ocorre que, na hipótese de se solucionar a prejudicial na

fundamentação, poderá surgir controvérsia sobre se tal resolução fez ou não

coisa julgada. E nesse caso poderá instaurar-se novo processo para discutir-

-se aquela questão, quando então as partes inevitavelmente discutirão se a

resolução da questão prejudicial fez ou não coisa julgada no processo ante-

rior. E caberá ao juiz do segundo processo decidir se a resolução da questão

prejudicial no primeiro processo fez coisa julgada. Isso parece, para dizer o

mínimo, contrário ao princípio da eficiência, que é norma fundamental do

processo civil (CPC, art. 8ª).

Penso, então, que deve haver contraditório prévio à decisão sobre a

questão prejudicial, de modo a permitir que as partes debatam sobre estarem

ou não presentes os requisitos para a formação da coisa julgada. Ao juiz, en-

tão, caberá – se reputar tais requisitos presentes – decidir a matéria na parte

dispositiva de seu pronunciamento. E contra tal decisão caberá recurso, no

qual será possível às partes discutir se os requisitos para a formação da coisa

julgada estão ou não presentes. Assim será possível que no próprio processo

em que a questão prejudicial é resolvida se afirme categoricamente se sua

resolução foi ou não alcançada pela coisa julgada.

Conclua-se, pois, dizendo que o sistema de formação da coisa julgada

sobre a resolução de questões prejudiciais pode ser extremamente proveito-