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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

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a limitação probatória não resultasse da lei, mas de uma decisão judicial?

Basta pensar no caso em que alguma das partes tenha expressamente reque-

rido a produção de uma prova que diz respeito tão somente à resolução da

questão prejudicial, tendo o juízo indeferido essa prova. Tenho para mim

que nesse caso estará excluída a formação da coisa julgada sobre a resolução

da questão prejudicial, dado que a limitação probatória resultante da decisão

judicial terá limitado a cognição acerca da matéria, que não terá, por isso,

sido exauriente.

15

Em síntese: a solução dada à questão prejudicial fará coisa julgada

quando, cumulativamente: (i) tratar-se de questão prejudicial ao mérito do

processo; (ii) a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo; (iii)

o réu não seja revel; (iv) o juízo tiver competência em razão da matéria e da

pessoa para resolvê-la como questão principal; (v) não existir no processo

restrição probatória; (vi) não haver no processo limitações à cognição que

impeçam sua análise.

4. À GUISA DE CONCLUSÃO: A RESOLUÇÃO DA PREJUDICIAL

QUE É APTA A FAZER COISA JULGADA SE DÁ NA FUNDAMEN-

TAÇÃO OU NO DISPOSITIVO DA DECISÃO?

Fica, então, uma última questão: presentes os requisitos da formação

da coisa julgada sobre a resolução da prejudicial, será correto afirmar que

uma parte da fundamentação da sentença fará coisa julgada?

16

Ou se deve

considerar que nesse caso a resolução da questão prejudicial deverá se dar na

parte dispositivo da sentença?

17

Pois não tenho dúvida em afirmar que nesse caso a resolução da ques-

tão prejudicial deve se dar no dispositivo da sentença. E isso por alguns

fundamentos.

Em primeiro lugar, é preciso considerar que o art. 504 é expresso em

afirmar que a fundamentação da decisão não faz coisa julgada. Além disso,

o § 1ª do art. 503 estabelece que a resolução da questão prejudicial fará coisa

julgada nos casos ali previstos, mas o faz determinando que se aplique a tal

resolução “o disposto no

caput

”. Pois é o

caput

do art. 503 que estabelece

15 Assim me manifestei em CÂMARA, Alexandre Freitas.

O Novo Processo Civil Brasileiro

. São Paulo: Gen-Atlas, 4ª ed.,

2018, pág. 306.

16 Como parece ter entendido MACHADO, Marcelo Pacheco.

Novo CPC: que coisa julgada é essa? In

:

https://www.jota.info/

opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa-16022015, acesso em 31/01/2018.

17 Como entende TALAMINI, Eduardo.

Questões prejudiciais e coisa julgada

.

In

:

http://www.migalhas.com.br/

dePeso/16,MI235860,101048-Questoes+prejudiciais+e+coisa+julgada, acesso em 31/01/2018.