

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018
106
a limitação probatória não resultasse da lei, mas de uma decisão judicial?
Basta pensar no caso em que alguma das partes tenha expressamente reque-
rido a produção de uma prova que diz respeito tão somente à resolução da
questão prejudicial, tendo o juízo indeferido essa prova. Tenho para mim
que nesse caso estará excluída a formação da coisa julgada sobre a resolução
da questão prejudicial, dado que a limitação probatória resultante da decisão
judicial terá limitado a cognição acerca da matéria, que não terá, por isso,
sido exauriente.
15
Em síntese: a solução dada à questão prejudicial fará coisa julgada
quando, cumulativamente: (i) tratar-se de questão prejudicial ao mérito do
processo; (ii) a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo; (iii)
o réu não seja revel; (iv) o juízo tiver competência em razão da matéria e da
pessoa para resolvê-la como questão principal; (v) não existir no processo
restrição probatória; (vi) não haver no processo limitações à cognição que
impeçam sua análise.
4. À GUISA DE CONCLUSÃO: A RESOLUÇÃO DA PREJUDICIAL
QUE É APTA A FAZER COISA JULGADA SE DÁ NA FUNDAMEN-
TAÇÃO OU NO DISPOSITIVO DA DECISÃO?
Fica, então, uma última questão: presentes os requisitos da formação
da coisa julgada sobre a resolução da prejudicial, será correto afirmar que
uma parte da fundamentação da sentença fará coisa julgada?
16
Ou se deve
considerar que nesse caso a resolução da questão prejudicial deverá se dar na
parte dispositivo da sentença?
17
Pois não tenho dúvida em afirmar que nesse caso a resolução da ques-
tão prejudicial deve se dar no dispositivo da sentença. E isso por alguns
fundamentos.
Em primeiro lugar, é preciso considerar que o art. 504 é expresso em
afirmar que a fundamentação da decisão não faz coisa julgada. Além disso,
o § 1ª do art. 503 estabelece que a resolução da questão prejudicial fará coisa
julgada nos casos ali previstos, mas o faz determinando que se aplique a tal
resolução “o disposto no
caput
”. Pois é o
caput
do art. 503 que estabelece
15 Assim me manifestei em CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro
. São Paulo: Gen-Atlas, 4ª ed.,
2018, pág. 306.
16 Como parece ter entendido MACHADO, Marcelo Pacheco.
Novo CPC: que coisa julgada é essa? In
:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa-16022015, acesso em 31/01/2018.
17 Como entende TALAMINI, Eduardo.
Questões prejudiciais e coisa julgada
.
In
:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235860,101048-Questoes+prejudiciais+e+coisa+julgada, acesso em 31/01/2018.