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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 64 - 67, Maio/Agosto 2017

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de comportamento que se impõem na representação e patrocínio processual.

Trata-se de responsabilidades políticas indeclináveis para que se concretize a

responsabilidade para com o processo judicial, devido e apto a possibilitar

julgamento efetivo e justo.

O preclaro magistrado José Renato Nalini, analisando o acesso à jus-

tiça pela perspectiva do juiz, ressalta:

Imbuir-se do espírito de juiz que se

propõe a ampliar o ingresso das pessoas à proteção da justiça é resultado

de desforço meramente pessoal. É o íntimo de suas convicções, a cena de

batalha em que se contrapõem argumentos propendentes à visão clássica

do julgador passivo e neutro e a assunção de um compromisso real com a

concretização da justiça

. (Nalini, op. cit. p. 83)

Na verdade, as exigências, cada vez maiores, das sociedades ditas de

massa, não mais admitem um juiz passivo e neutro na direção dos processos

judiciais, mormente de julgamento. De juiz politicamente engajado com

a causa da justiça, espera-se dinamismo, empenho de cooperação até para

minimizar as desigualdades entre os litigantes. Juiz operoso, que bem com-

preenda o problema da igualdade de tratamento que deve assegurar às partes,

não como mera recomendação, e, sim, como dever atrelado a um dos funda-

mentos do nosso Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da

pessoa humana (art. 1ª, inciso III da CRFB).

Outrossim, espera-se, mais que isto, exige-se um juiz inserido no

contexto social dos jurisdicionados, com memória, história, tradição e

conceitos claros e assumidos. A Carta Política, Lei Fundamental, não

define neutralidade como atributo para conduzir o processo judicial e

julgar os conflitos individuais e coletivos. Ao se preconizar o juiz natural

como garantia de justiça, o que se consolida como dogma, é o afastamen-

to dos tribunais de exceção e imposição de imparcialidade e equidistân-

cia do órgão jurisdicional.

O juiz não pode ser neutro, tal como acentua Plauto Faraco de Aze-

vedo, quando em sua obra,

Direito, Justiça Social e Neoliberalismo

, aborda

a problemática da politicidade do Direito e função judicial. Afirma o ilus-

tre autor:

Nem a imparcialidade, nem a independência necessariamente a

supõem. A imagem de um juiz “asséptico”, à margem da sociedade, supõe

um ente que, “quando se apresta a julgar, deve atuar como um eunuco po-

lítico, econômico e social, desinteressando-se do mundo fora do tribunal”.

Não existindo a neutralidade, sua proclamação opera como “encobrimento

consciente ou inconsciente de uma parcialidade ideológica” e “não há maior