

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 64 - 67, Maio/Agosto 2017
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de comportamento que se impõem na representação e patrocínio processual.
Trata-se de responsabilidades políticas indeclináveis para que se concretize a
responsabilidade para com o processo judicial, devido e apto a possibilitar
julgamento efetivo e justo.
O preclaro magistrado José Renato Nalini, analisando o acesso à jus-
tiça pela perspectiva do juiz, ressalta:
Imbuir-se do espírito de juiz que se
propõe a ampliar o ingresso das pessoas à proteção da justiça é resultado
de desforço meramente pessoal. É o íntimo de suas convicções, a cena de
batalha em que se contrapõem argumentos propendentes à visão clássica
do julgador passivo e neutro e a assunção de um compromisso real com a
concretização da justiça
. (Nalini, op. cit. p. 83)
Na verdade, as exigências, cada vez maiores, das sociedades ditas de
massa, não mais admitem um juiz passivo e neutro na direção dos processos
judiciais, mormente de julgamento. De juiz politicamente engajado com
a causa da justiça, espera-se dinamismo, empenho de cooperação até para
minimizar as desigualdades entre os litigantes. Juiz operoso, que bem com-
preenda o problema da igualdade de tratamento que deve assegurar às partes,
não como mera recomendação, e, sim, como dever atrelado a um dos funda-
mentos do nosso Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da
pessoa humana (art. 1ª, inciso III da CRFB).
Outrossim, espera-se, mais que isto, exige-se um juiz inserido no
contexto social dos jurisdicionados, com memória, história, tradição e
conceitos claros e assumidos. A Carta Política, Lei Fundamental, não
define neutralidade como atributo para conduzir o processo judicial e
julgar os conflitos individuais e coletivos. Ao se preconizar o juiz natural
como garantia de justiça, o que se consolida como dogma, é o afastamen-
to dos tribunais de exceção e imposição de imparcialidade e equidistân-
cia do órgão jurisdicional.
O juiz não pode ser neutro, tal como acentua Plauto Faraco de Aze-
vedo, quando em sua obra,
Direito, Justiça Social e Neoliberalismo
, aborda
a problemática da politicidade do Direito e função judicial. Afirma o ilus-
tre autor:
Nem a imparcialidade, nem a independência necessariamente a
supõem. A imagem de um juiz “asséptico”, à margem da sociedade, supõe
um ente que, “quando se apresta a julgar, deve atuar como um eunuco po-
lítico, econômico e social, desinteressando-se do mundo fora do tribunal”.
Não existindo a neutralidade, sua proclamação opera como “encobrimento
consciente ou inconsciente de uma parcialidade ideológica” e “não há maior