

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017
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nistração Pública, dentro do seu poder discricionário, pode fixar
termos, condições e modos, traçando critérios administrativos
para limitar o conteúdo de seu ato, estabelecendo normas à doa-
ção de sangue. Ato que não se apresenta discriminatório ao não
permitir que pessoas que se não se enquadrem nos requisitos
estabelecidos na Resolução -- RDC nª 343/2002 da ANVISA do
Ministério da Saúde, venham a ser impedidas de doarem sangue;
posto que apenas impede a todos àqueles que praticaram algum
comportamento de risco. Realização de prova negativa. Alegação
de que, a enfermeira que lhe atendeu praticou ato abusivo, posto
não ter sido, suposta atitude, presenciada por ninguém. Teste-
munha que tão somente, tomou conhecimento dos fatos pela
reprodução feita pelo autor. Sentença que se mantém
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.
Assim, como não poderia deixar de ser, consagrou o Tribunal de Jus-
tiça do Estado do Rio de Janeiro o entendimento da comunidade científica,
que, predominantemente, é categórica ao asseverar que, em função da deno-
minada janela imunológica, não há como garantir a efetividade dos testes
realizados em laboratório, sendo impossível, na atualidade, garantir a total
qualidade do sangue coletado.
Considerações Finais
No Brasil, quase meio milhão de pessoas fazem o tratamento com
os retrovirais, considerado exemplo de sucesso e eficiência para o avanço
na prevenção, já que reduz em mais de 95% (noventa e cinco por cento)
a transmissão do vírus HIV. Mas, na maior parte do mundo, quem tem o
HIV ainda morre sem ter acesso aos medicamentos. Por exemplo, na Ásia,
apenas um em cada sete indivíduos recebe o tratamento adequado. Já para
os africanos, o índice é ainda mais alarmante, sendo que somente um em
cada dez recebe assistência.
E, ainda, – índice da mais alta importância – somente 10% (dez por
cento) das pessoas que são portadoras do vírus possuem ciência de que estão
contaminadas, podendo se tornar transmissoras antes mesmo de apresentar
os sintomas característicos da patologia.
Diante deste peculiar cenário, se impõe a prudência nas normas de
biodireito, sob o risco de se ferir de morte o direito mais precioso assegurado
18 ApCiv. 2005.001.10788 – Rel. Des. Maria Augusta Vaz – Julgamento: 09/08/2005 – 1ª CC – TJ/RJ.