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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 377 - 397, Maio/Agosto 2017

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nistração Pública, dentro do seu poder discricionário, pode fixar

termos, condições e modos, traçando critérios administrativos

para limitar o conteúdo de seu ato, estabelecendo normas à doa-

ção de sangue. Ato que não se apresenta discriminatório ao não

permitir que pessoas que se não se enquadrem nos requisitos

estabelecidos na Resolução -- RDC nª 343/2002 da ANVISA do

Ministério da Saúde, venham a ser impedidas de doarem sangue;

posto que apenas impede a todos àqueles que praticaram algum

comportamento de risco. Realização de prova negativa. Alegação

de que, a enfermeira que lhe atendeu praticou ato abusivo, posto

não ter sido, suposta atitude, presenciada por ninguém. Teste-

munha que tão somente, tomou conhecimento dos fatos pela

reprodução feita pelo autor. Sentença que se mantém

18

.

Assim, como não poderia deixar de ser, consagrou o Tribunal de Jus-

tiça do Estado do Rio de Janeiro o entendimento da comunidade científica,

que, predominantemente, é categórica ao asseverar que, em função da deno-

minada janela imunológica, não há como garantir a efetividade dos testes

realizados em laboratório, sendo impossível, na atualidade, garantir a total

qualidade do sangue coletado.

Considerações Finais

No Brasil, quase meio milhão de pessoas fazem o tratamento com

os retrovirais, considerado exemplo de sucesso e eficiência para o avanço

na prevenção, já que reduz em mais de 95% (noventa e cinco por cento)

a transmissão do vírus HIV. Mas, na maior parte do mundo, quem tem o

HIV ainda morre sem ter acesso aos medicamentos. Por exemplo, na Ásia,

apenas um em cada sete indivíduos recebe o tratamento adequado. Já para

os africanos, o índice é ainda mais alarmante, sendo que somente um em

cada dez recebe assistência.

E, ainda, – índice da mais alta importância – somente 10% (dez por

cento) das pessoas que são portadoras do vírus possuem ciência de que estão

contaminadas, podendo se tornar transmissoras antes mesmo de apresentar

os sintomas característicos da patologia.

Diante deste peculiar cenário, se impõe a prudência nas normas de

biodireito, sob o risco de se ferir de morte o direito mais precioso assegurado

18 ApCiv. 2005.001.10788 – Rel. Des. Maria Augusta Vaz – Julgamento: 09/08/2005 – 1ª CC – TJ/RJ.