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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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A lógica informal tem por finalidade justamente detectar estas

proposições falaciosas, que, além de não serem “verdadeiras”, apenas ser-

vem para introduzir num argumento uma proposição cuja finalidade é

ratificar, desde logo, uma conclusão desejada. Essas falácias

121

podem ser

de 02 (dois) tipos:

De um lado, encontram-se as denominadas

falácias de relevância

,

que têm por finalidade introduzir no processo argumentativo premissas

irrelevantes, cuja conjugação com outras não indica, necessariamente, o

acerto da conclusão. São falácias desta ordem, por exemplo: a) falácia

ad

hominem

, que consiste em atacar o argumentador, e não o argumento; b)

falácia

ad vericundiam

(apelo à autoridade): consiste no desvio de atenção

em relação ao que se está sendo discutido invocando-se a credibilidade de

uma autoridade; c) falácia

ad ignorantiam

(apelo à ignorância), quando se

estabelece algo como verdadeiro com a alegação de que até agora ninguém

soube apresentar sua falsidade; d) falácia

ad misericordiam

(apelo à mise-

ricórdia), quando se justifica algo apelando para a piedade ou ao “bom

coração” do interlocutor.

De outro lado, encontram-se as

falácias semânticas

, assim designadas

aquelas falhas de raciocínio obtidas por sutilezas de enganos relacionadas à

construção das frases e o uso das palavras. São exemplos destas: a) falácia

do equívoco, quando se introduz nas proposições um termo idêntico, mas

com significados distintos; b) falácia da ênfase, ocorre quando se coloca

em destaque uma parte da proposição que, ao ser admitida, induz a uma

afirmação diversa daquela que é efetivamente enunciada; o que se busca é

reduzir as possibilidades de resposta em termos binários (sim ou não), com a

afirmação implícita de uma outra pergunta “escondida” (eg.,

“você já parou

de bater na sua mulher?

”).

8.3 O Ponto de Pura Divergência

Como visto, a razão pode ocupar um papel privilegiado para a elimi-

nação dos ruídos incidentes sobre o processo argumentativo. Assim, mesmo

depois de (i) delimitar os significados práticos possíveis, (ii) questionar a

pretensão de correção das proposições e (iii) verificar a construção do argu-

mento (formal e informalmente), fatalmente iremos nos deparar com uma

divergência residual, que não pode ser decidida racionalmente.

121 Para uma lista completa dessas falácias, cf. SGARBI, Adrian.

Teoria do Direito (Primeiras Lições)

. Rio de Janeiro:

Lumen Iuris, p. 665 e seguintes.