

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017
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A lógica informal tem por finalidade justamente detectar estas
proposições falaciosas, que, além de não serem “verdadeiras”, apenas ser-
vem para introduzir num argumento uma proposição cuja finalidade é
ratificar, desde logo, uma conclusão desejada. Essas falácias
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podem ser
de 02 (dois) tipos:
De um lado, encontram-se as denominadas
falácias de relevância
,
que têm por finalidade introduzir no processo argumentativo premissas
irrelevantes, cuja conjugação com outras não indica, necessariamente, o
acerto da conclusão. São falácias desta ordem, por exemplo: a) falácia
ad
hominem
, que consiste em atacar o argumentador, e não o argumento; b)
falácia
ad vericundiam
(apelo à autoridade): consiste no desvio de atenção
em relação ao que se está sendo discutido invocando-se a credibilidade de
uma autoridade; c) falácia
ad ignorantiam
(apelo à ignorância), quando se
estabelece algo como verdadeiro com a alegação de que até agora ninguém
soube apresentar sua falsidade; d) falácia
ad misericordiam
(apelo à mise-
ricórdia), quando se justifica algo apelando para a piedade ou ao “bom
coração” do interlocutor.
De outro lado, encontram-se as
falácias semânticas
, assim designadas
aquelas falhas de raciocínio obtidas por sutilezas de enganos relacionadas à
construção das frases e o uso das palavras. São exemplos destas: a) falácia
do equívoco, quando se introduz nas proposições um termo idêntico, mas
com significados distintos; b) falácia da ênfase, ocorre quando se coloca
em destaque uma parte da proposição que, ao ser admitida, induz a uma
afirmação diversa daquela que é efetivamente enunciada; o que se busca é
reduzir as possibilidades de resposta em termos binários (sim ou não), com a
afirmação implícita de uma outra pergunta “escondida” (eg.,
“você já parou
de bater na sua mulher?
”).
8.3 O Ponto de Pura Divergência
Como visto, a razão pode ocupar um papel privilegiado para a elimi-
nação dos ruídos incidentes sobre o processo argumentativo. Assim, mesmo
depois de (i) delimitar os significados práticos possíveis, (ii) questionar a
pretensão de correção das proposições e (iii) verificar a construção do argu-
mento (formal e informalmente), fatalmente iremos nos deparar com uma
divergência residual, que não pode ser decidida racionalmente.
121 Para uma lista completa dessas falácias, cf. SGARBI, Adrian.
Teoria do Direito (Primeiras Lições)
. Rio de Janeiro:
Lumen Iuris, p. 665 e seguintes.