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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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“correção” moral, em manifesta evasão dos limites formais fornecidos pelo

ordenamento jurídico positivo.

131

A grande consequência desta especificidade é o reconhecimento de di-

versas limitações à argumentação no campo jurídico. Enquanto na teoria da

argumentação geral não existem, em regra, limitações quanto ao tempo, à for-

ma ou ao conteúdo do discurso, na argumentação jurídica este procedimento

é fortemente institucionalizado e especializado.

132

Além de serem inevitáveis, a

necessidade de decidir em tempo limitado numerosas questões práticas torna

essas limitações não só aceitáveis, mas também razoáveis e necessárias.

133

Essas limitações à argumentação, por sua vez, são fornecidas pela pró-

pria ordem jurídica. Longe de oferecer um rol taxativo, algumas importan-

tes limitações podem ser, desde, já, indicadas: i) as normas que indicam as

pessoas legitimadas a argumentar;

134

ii) o momento

135

e a forma

136

em que os

argumentos devem ser trazidos; iii) os meios de prova aceitos para confirma-

ção dos argumentos, bem como o momento para requerer a sua produção

e a distribuição do respectivo ônus; iv) a regra do contraditório, que exige

a oitiva da parte contrária sempre que um argumento possa prejudicar sua

pretensão, dentre outras.

9.2. A Justificação (Possível) da Decisão Jurídica

Como já foi demonstrado,

137

a teoria do Direito somente pode iden-

tificar as possibilidades de aplicação da norma jurídica. A atividade de apli-

cação do Direito, ou seja, o Direito enquanto prática foge por completo dos

domínios legítimos de uma teoria do Direito, assim entendida a disciplina

que tem por finalidade apenas descrever, e não prescrever o Direito.

131 POZZOLO, Susanna.

Un Constitucionalismo Ambiguo

.

In:

CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo(s).

2ª ed., Madrid: Editorial Trotta, 2005, p. 205.

132 MacCORMICK, Neil.

Argumentação Jurídica e Teoria do Direito

. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 354.

133 ALEXY, Robert.

Teoria de la Argumentación Jurídica

. Centro de Estudos Constitucionales: Madrid, 1989, p. 38

Apud

SGARBI, Adrian.

Teoria do Direito (Primeiras Lições)

. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, no prelo, p. 595.

134 No processo judicial, por exemplo, temos as normas sobre capacidade processual, legitimação processual e capacidade

postulatória. No processo legislativo, por sua vez, são consagradas regras de tramitação dos projetos de lei, distribuindo-se

a capacidade de fala entre as comissões, o plenário e a opinião pública, por meio das audiências públicas. Por fim, no pro-

cesso administrativo, a capacidade de fala é atribuída genericamente a qualquer cidadão, em virtude do direito de petição.

135 Veja-se, por exemplo, a norma processual que estipula a revelia daquele que não aduz oportunamente as suas razões

ou as normas atinentes à preclusão consumativa, lógica e temporal.

136 Como exemplo, as normas sobre o conteúdo necessário da petição inicial e de outras peças de postulação, como os recursos.

137 Vide a Parte II deste trabalho.