

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017
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“correção” moral, em manifesta evasão dos limites formais fornecidos pelo
ordenamento jurídico positivo.
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A grande consequência desta especificidade é o reconhecimento de di-
versas limitações à argumentação no campo jurídico. Enquanto na teoria da
argumentação geral não existem, em regra, limitações quanto ao tempo, à for-
ma ou ao conteúdo do discurso, na argumentação jurídica este procedimento
é fortemente institucionalizado e especializado.
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Além de serem inevitáveis, a
necessidade de decidir em tempo limitado numerosas questões práticas torna
essas limitações não só aceitáveis, mas também razoáveis e necessárias.
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Essas limitações à argumentação, por sua vez, são fornecidas pela pró-
pria ordem jurídica. Longe de oferecer um rol taxativo, algumas importan-
tes limitações podem ser, desde, já, indicadas: i) as normas que indicam as
pessoas legitimadas a argumentar;
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ii) o momento
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e a forma
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em que os
argumentos devem ser trazidos; iii) os meios de prova aceitos para confirma-
ção dos argumentos, bem como o momento para requerer a sua produção
e a distribuição do respectivo ônus; iv) a regra do contraditório, que exige
a oitiva da parte contrária sempre que um argumento possa prejudicar sua
pretensão, dentre outras.
9.2. A Justificação (Possível) da Decisão Jurídica
Como já foi demonstrado,
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a teoria do Direito somente pode iden-
tificar as possibilidades de aplicação da norma jurídica. A atividade de apli-
cação do Direito, ou seja, o Direito enquanto prática foge por completo dos
domínios legítimos de uma teoria do Direito, assim entendida a disciplina
que tem por finalidade apenas descrever, e não prescrever o Direito.
131 POZZOLO, Susanna.
Un Constitucionalismo Ambiguo
.
In:
CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo(s).
2ª ed., Madrid: Editorial Trotta, 2005, p. 205.
132 MacCORMICK, Neil.
Argumentação Jurídica e Teoria do Direito
. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 354.
133 ALEXY, Robert.
Teoria de la Argumentación Jurídica
. Centro de Estudos Constitucionales: Madrid, 1989, p. 38
Apud
SGARBI, Adrian.
Teoria do Direito (Primeiras Lições)
. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, no prelo, p. 595.
134 No processo judicial, por exemplo, temos as normas sobre capacidade processual, legitimação processual e capacidade
postulatória. No processo legislativo, por sua vez, são consagradas regras de tramitação dos projetos de lei, distribuindo-se
a capacidade de fala entre as comissões, o plenário e a opinião pública, por meio das audiências públicas. Por fim, no pro-
cesso administrativo, a capacidade de fala é atribuída genericamente a qualquer cidadão, em virtude do direito de petição.
135 Veja-se, por exemplo, a norma processual que estipula a revelia daquele que não aduz oportunamente as suas razões
ou as normas atinentes à preclusão consumativa, lógica e temporal.
136 Como exemplo, as normas sobre o conteúdo necessário da petição inicial e de outras peças de postulação, como os recursos.
137 Vide a Parte II deste trabalho.