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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 309 - 347, Maio/Agosto 2017

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tificação do fundamento de validade da decisão jurídica. Neste caso, se a

decisão tem seu fundamento de validade numa norma superior, ela estará

devidamente fundamentada.

De outro lado, por ser matéria reservada ao domínio da prática, a

justificação de uma decisão jurídica não pode ser obtida tendo como parâ-

metro a ordem jurídica. É simplesmente impossível uma justificação

externa

da decisão, e isto por 02 (dois) motivos: i) a uma, porque as normas jurídicas

não fornecem o conteúdo da decisão jurídica, mas apenas o seu

fundamen-

to

; ii) a duas, porque a justificação última da decisão não é um ato racional,

sendo, antes, produto dos puros sentimentos. A busca por uma justificação

da decisão em uma norma jurídica está fadada a circular no vazio.

Desse modo, qualquer decisão jurídica somente pode ser justificada sob

o ponto de vista

interno

. Logo, uma decisão jurídica será

justificada

sempre que

a mesma for antecedida de um processo argumentativo regular, em que: i) os

significados práticos possíveis do texto estiverem delimitados;

141

ii) a pretensão

de correção de cada proposição que forma os argumentos estiver questionada;

142

e iii) a construção formal e informal do argumento estiver devidamente veri-

ficada.

143

Eliminados os ruídos do procedimento argumentativo, além de sua

adequação normativa (fundamentação) a decisão jurídica irá encontrar sua ade-

quação prática, a saber, a sua

justificação interna

, única possível.

Considerações Finais

Como adiantado na própria introdução, o presente trabalho não teve

a intenção de ser conclusivo. Por óbvio, muitas das questões aqui tratadas

merecem uma análise mais detida.

Antes, buscou-se, numa saudável dialética, superar a espécie de “dis-

curso único” que se instaurou no pensamento jurídico contemporâneo. In-

felizmente, ainda assiste razão a Kelsen, quando diz que “na ciência social,

e especialmente na ciência do direito, ainda não há nenhuma influência

capaz de se contrapor ao interesse esmagador que os que residem no poder,

assim como os que anseiam por ele, têm por uma teoria que satisfaça os seus

desejos, isto é, por uma ideologia política.”

144

141 Vide item 8.1. do presente trabalho.

142 Vide item 8.2.1. do presente trabalho.

143 Vide itens 8.2.2. e 8.2.3. do presente trabalho.

144 KELSEN, Hans.

Teoria Geral do Direito e do Estado

. 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. XXXIII.