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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017

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rio. A propósito, as Convenções de 1949 e os Protocolos de 1977 limitam o

uso de armamento desnecessariamente mortal ou que atinja a população ci-

vil. Na hipótese, o princípio da humanidade conduz a participação da Cruz

Vermelha na negociação de tais tratados internacionais. Eles regulamentam

o direito da guerra, tendo as potências beligerantes concordado com a li-

mitação de sua conduta durante os conflitos para o fim de restringir sua

ação militar somente aos males inerentes ao objetivo perseguido. Incluem

também salvaguardas aos direitos do homem, como o reconhecimento da

inviolabilidade do soldado ferido fora de combate.

Lembre-se de que já na Idade Média as regras de cavalaria, inspiradas na

moral cristã, deploravam que um indefeso fosse atacado. Não podemos tampou-

co omitir o exemplo do chefe muçulmano Saladino, que, ao tomar Jerusalém

dos cristãos em 1187, os poupou de qualquer crueldade, inclusive tratando dos

feridos. E, desde então, tal sentimento humanitário só fez se propagar.

6.3. Igualdade

O princípio da igualdade tampouco consta do sumário de princípios

da XX Conferência Internacional da Cruz Vermelha. A referência que existe

é de imparcialidade e de proporcionalidade, que são conceitos correlatos.

Em realidade, os homens não são iguais entre si, mas as nações civilizadas

firmaram a regra de que todos têm o mesmo valor.

Para a Cruz Vermelha, a igualdade dos homens se materializa na

igualdade de tratamento, sobretudo de tratamento médico. Nesse sentido,

todos merecem socorro médico, até mesmo pessoas odiáveis, quando feri-

das, pois se há um momento em que os homens são mais iguais do que

nunca é no sofrimento. Daí decorre o ideal da não discriminação, vedando

o tratamento diferenciado de pessoas pelo simples motivo de pertencerem

a uma categoria distinta. O princípio da igualdade deplora assim qualquer

discriminação objetiva entre indivíduos. Os inimigos devem ser socorridos

da mesma forma que os compatriotas. Invoque-se aqui, mais uma vez, a ati-

tude de Henry Dunant incitando as senhoras de Castiglione a tratarem dos

austríacos feridos como se fossem “

tutti fratelli

”.

Note-se que tal equiparação não se revela fácil, sobretudo em guerras

civis. Já houve tempo em que a própria Cruz Vermelha, na sua Conferência

Internacional de 1912, recusou-se a abordar o problema da assistência aos

feridos de guerras civis, pois poderiam ser considerados como criminosos.

A assistência a insurgentes chegou a ser comparada ao favorecimento de