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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 143 - 158, Maio/Agosto. 2017

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e até, no tempo da guerra de Aníbal (218-201), à eleição comicial. Como

dito acima, a ditadura temporária que tinha um caráter legalista, ao fim da

República é substituída pela ditadura ilegal dos generais.

Por outro lado, sendo destacadas do consulado magistraturas espe-

ciais, aplicou-se à ditadura a ideia de especialidade: criaram-se ditaduras

para determinadas funções, como, por exemplo, para convocarem comícios

(

comitiorum causa

) ou para completarem o Senado (

senatus legere

), então

consideravelmente desfalcado (216 a.C.) por não terem sido preenchidos os

seus postos durante um quinquênio.

Explica Mattos Peixoto que desde a metade da república não houve

mais ditadura geral (

rei gerendae causa

) e, abolidas as diferenças características

entre a magistratura consular e a ditadura, não havia mais razão de ser para a

criação desta última, que desapareceu nas crises internas sobrevindas na época

da guerra externa que justificara sua instituição. (ob. cit., 1960, págs. 50/52).

Em substituição à ditadura temporária, surgiram as ditaduras perpé-

tuas dos generais que vieram, com a exceção de Sila, com o mesmo discurso

de salvação da República, mesmo tendo como finalidade a ocupação defini-

tiva do poder e a transformação da República em um sistema monárquico.

Deveras, a ditadura prevista legalmente tinha fins específicos – salvar

a República - e apesar de autoritária e centralizadora se diferenciava destas

ditaduras perpétuas que marcaram o século I a.C.: de Sila, que foi nomeado

ditador sem limite de tempo, e de César, que foi nomeado primeiramente

ditador por dez anos e depois pelo resto da vida. Estas ditaduras tinham

uma natureza revolucionária porque representavam uma “tomada de poder”

dos generais romanos com o objetivo de permanência e com um discurso

populista, enquanto na ditadura “legal” o ditador assumia com o compro-

misso de entregar o cargo após a resolução do problema que lhe deu causa,

ou ultrapassado o prazo de seis meses.

Após o governo de Mário, que se perpetuou como cônsul, Sila foi o

primeiro a direcionar seu exército sobre Roma e seu gesto não significava

a proteção da República, mesmo que, paradoxalmente, ele se considerasse

um protetor da Constituição romana. Sua postura foi a de usurpar o poder

então do Senado e figurar como líder absoluto da República.

Para Holland, a marcha de Sila representou o fim de uma era e o

alvorecer de uma nova. Com um exército romano marchando sobre Roma,

certamente havia-se chegado a um divisor de águas, com o rompimento do

acordo feito entre os senadores e os generais de manutenção do sistema de