

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 143 - 158, Maio/Agosto. 2017
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e até, no tempo da guerra de Aníbal (218-201), à eleição comicial. Como
dito acima, a ditadura temporária que tinha um caráter legalista, ao fim da
República é substituída pela ditadura ilegal dos generais.
Por outro lado, sendo destacadas do consulado magistraturas espe-
ciais, aplicou-se à ditadura a ideia de especialidade: criaram-se ditaduras
para determinadas funções, como, por exemplo, para convocarem comícios
(
comitiorum causa
) ou para completarem o Senado (
senatus legere
), então
consideravelmente desfalcado (216 a.C.) por não terem sido preenchidos os
seus postos durante um quinquênio.
Explica Mattos Peixoto que desde a metade da república não houve
mais ditadura geral (
rei gerendae causa
) e, abolidas as diferenças características
entre a magistratura consular e a ditadura, não havia mais razão de ser para a
criação desta última, que desapareceu nas crises internas sobrevindas na época
da guerra externa que justificara sua instituição. (ob. cit., 1960, págs. 50/52).
Em substituição à ditadura temporária, surgiram as ditaduras perpé-
tuas dos generais que vieram, com a exceção de Sila, com o mesmo discurso
de salvação da República, mesmo tendo como finalidade a ocupação defini-
tiva do poder e a transformação da República em um sistema monárquico.
Deveras, a ditadura prevista legalmente tinha fins específicos – salvar
a República - e apesar de autoritária e centralizadora se diferenciava destas
ditaduras perpétuas que marcaram o século I a.C.: de Sila, que foi nomeado
ditador sem limite de tempo, e de César, que foi nomeado primeiramente
ditador por dez anos e depois pelo resto da vida. Estas ditaduras tinham
uma natureza revolucionária porque representavam uma “tomada de poder”
dos generais romanos com o objetivo de permanência e com um discurso
populista, enquanto na ditadura “legal” o ditador assumia com o compro-
misso de entregar o cargo após a resolução do problema que lhe deu causa,
ou ultrapassado o prazo de seis meses.
Após o governo de Mário, que se perpetuou como cônsul, Sila foi o
primeiro a direcionar seu exército sobre Roma e seu gesto não significava
a proteção da República, mesmo que, paradoxalmente, ele se considerasse
um protetor da Constituição romana. Sua postura foi a de usurpar o poder
então do Senado e figurar como líder absoluto da República.
Para Holland, a marcha de Sila representou o fim de uma era e o
alvorecer de uma nova. Com um exército romano marchando sobre Roma,
certamente havia-se chegado a um divisor de águas, com o rompimento do
acordo feito entre os senadores e os generais de manutenção do sistema de