

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 143 - 158, Maio/Agosto. 2017
144
Deveras, a palavra ditadura tem uma grande abrangência de significa-
dos, tal como democracia, sua extensão terminológica acaba por gerar con-
fusões interpretativas. A ditadura romana, como se verá, não se identifica
com a nossa noção de ditadura, mas, tampouco, se confunde com o modelo
de magistratura adotado pelos romanos ou com a ditadura perpétua. Daí
porque denominamos de ditadura temporária àquela exercida pelo prazo
de seis meses, pelos magistrados extraordinários, com o fim de assegurar à
continuidade da republica face às ameaças internas ou externas.
Verifica-se que os romanos não abandonaram, de todo, o sentido
de autoridade central para a manutenção do poder, mesmo após o fim da
realeza. Se por um lado os reis depostos representaram uma vitória da aris-
tocracia romana, por outro, os generais populistas eram a manifestação do
povo e, por consequência, o fortalecimento da plebe. Pelo que se percebe,
não existia uma repulsa do povo romano, leia-se plebe, ao ditador/rei. Muito
ao contrário. O povo identificava-se com as propostas dos líderes populistas,
normalmente concentradas na distribuição de terras.
Assim é que entre estas duas figuras, o rei e o ditador perpétuo, existia
a figura legalmente prevista (
lex creando dictatore
) do ditador temporário, e
é desta que trataremos no presente texto.
II – A Ditadura temporária.
O ditador temporário era um magistrado extraordinário com poderes
ilimitados, indicado pelos cônsules, para, no prazo de seis meses, fazer frente
a uma situação de emergência que colocasse em risco a república.
Dessa forma, competiria ao Senado, em caso de tumulto interno ou
de ameaça externa, através da edição do
senatus consultum ultimum,
confe-
rir a um dos cônsules o poder de indicar um ditador temporário.
Pelas explicações de Bobbio, o ditador temporário em Roma era um
magistrado extraordinário, instituído por volta de 500 a.C., e mantido até
o fim do III século a.C., nomeado por um dos cônsules, em circunstâncias
excepcionais, como podiam ser a condução de uma guerra (
dictator rei pu-
blicae gerundae causa
) ou o debelamento de uma sublevação (
dictator sedi-
tionis sedandae causa
).
Eram atribuídos ao ditador, em decorrência da excepcionalidade da
situação, poderes extraordinários, que consistiam, sobretudo, no enfraque-
cimento da distinção entre o
imperium domi
, que era o comando soberano
exercido dentro dos muros da cidade, com a limitação da
provocatio ad