Background Image
Previous Page  144 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 144 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 143 - 158, Maio/Agosto. 2017

144

Deveras, a palavra ditadura tem uma grande abrangência de significa-

dos, tal como democracia, sua extensão terminológica acaba por gerar con-

fusões interpretativas. A ditadura romana, como se verá, não se identifica

com a nossa noção de ditadura, mas, tampouco, se confunde com o modelo

de magistratura adotado pelos romanos ou com a ditadura perpétua. Daí

porque denominamos de ditadura temporária àquela exercida pelo prazo

de seis meses, pelos magistrados extraordinários, com o fim de assegurar à

continuidade da republica face às ameaças internas ou externas.

Verifica-se que os romanos não abandonaram, de todo, o sentido

de autoridade central para a manutenção do poder, mesmo após o fim da

realeza. Se por um lado os reis depostos representaram uma vitória da aris-

tocracia romana, por outro, os generais populistas eram a manifestação do

povo e, por consequência, o fortalecimento da plebe. Pelo que se percebe,

não existia uma repulsa do povo romano, leia-se plebe, ao ditador/rei. Muito

ao contrário. O povo identificava-se com as propostas dos líderes populistas,

normalmente concentradas na distribuição de terras.

Assim é que entre estas duas figuras, o rei e o ditador perpétuo, existia

a figura legalmente prevista (

lex creando dictatore

) do ditador temporário, e

é desta que trataremos no presente texto.

II – A Ditadura temporária.

O ditador temporário era um magistrado extraordinário com poderes

ilimitados, indicado pelos cônsules, para, no prazo de seis meses, fazer frente

a uma situação de emergência que colocasse em risco a república.

Dessa forma, competiria ao Senado, em caso de tumulto interno ou

de ameaça externa, através da edição do

senatus consultum ultimum,

confe-

rir a um dos cônsules o poder de indicar um ditador temporário.

Pelas explicações de Bobbio, o ditador temporário em Roma era um

magistrado extraordinário, instituído por volta de 500 a.C., e mantido até

o fim do III século a.C., nomeado por um dos cônsules, em circunstâncias

excepcionais, como podiam ser a condução de uma guerra (

dictator rei pu-

blicae gerundae causa

) ou o debelamento de uma sublevação (

dictator sedi-

tionis sedandae causa

).

Eram atribuídos ao ditador, em decorrência da excepcionalidade da

situação, poderes extraordinários, que consistiam, sobretudo, no enfraque-

cimento da distinção entre o

imperium domi

, que era o comando soberano

exercido dentro dos muros da cidade, com a limitação da

provocatio ad