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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

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Constata-se, portanto, a incompatibilidade do programa municipal

de reassentamento dos moradores removidos com os parâmetros internacio-

nais aos quais o Brasil se vincula. Os moradores são deslocados para zonas

distantes do local da moradia original, o que acarreta a perda da identidade

socioterritorial do indivíduo

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. Ademais, são áreas caracterizadas pela au-

sência de infraestrutura e serviços públicos, o que viola condição de habita-

bilidade, segundo o conteúdo do direito à moradia adequada adotado pela

ONU e o sistema interamericano juridicamente vinculante ao País.

Ligado a tamanhas transformações urbanas, ocorre, ao lado das re-

moções, o fenômeno de gentrificação

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. Tal fenômeno é responsável por

alterar, de forma direta, as dinâmicas de bairros ou regiões, por meio de uma

valorização. Dessa forma, os custos de bens e serviços aumentam, obrigando

moradores de baixa renda a se deslocarem para outros locais. A gentrifi-

cação ocorre, por exemplo, na zona portuária do Rio. O chamado Porto

Maravilha, o Museu do Amanhã, o Museu de Arte do Rio (MAR), o Veículo

Leve sobre Trilhos (VLT) e o AquaRIo (promessa de ser o maior aquário da

América Latina) são grandes empreendimentos de parceria público-privada,

que empurram as populações locais para outras localidades. As famílias,

então, começam a se instalar em áreas da zona oeste da cidade, localidades

com baixa infraestrutura. A qualidade de vida dessa população é reduzida,

enquanto seu direito de usufruir das melhoras ocorridas na cidade é negado.

Como consequência de todo esse movimento, aumentam-se as disparidades

sociais e se instaura o que por muitos sociólogos é chamado de guetização,

devido à criação de verdadeiras comunidades marginalizadas.

5. Conclusão

O direito à moradia não se resume à propriedade de um espaço físico.

Por isso, ainda que o indivíduo não seja titular da propriedade, ele é titular

de um direito mais amplo, qual seja, de moradia adequada, que abriga um

leque amplo de outros direitos humanos ligados à existência digna do in-

divíduo. A garantia do direito à moradia adequada não impede, todavia, a

realização de remoções forçadas, desde que observados os parâmetros inter-

nacionais. Contudo, diante da dinâmica das remoções forçadas dos últimos

anos, na cidade do Rio de Janeiro, nota-se que o Estado brasileiro não respei-

ta suas obrigações internacionais relacionadas à moradia adequada.

52 FAULHABER; AZEVEDO, op.cit., p. 40.

53 Idem, 2015, pp. 18-19.