

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017
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Situação diferente é lembrada por
S
chumann
, ao enfrentar o orde-
namento germânico, pois, quando do uso dos chamados
agentes encober-
tos
(previsto no § 110 StPO), podem surgir outros problemas em relação
ao princípio da imediação. Como há interesse em manter suas identidades
em sigilo, admite-se que eles
não compareçam pessoalmente ao julgamento
,
sendo que decisões da
Corte Constitucional Federal
e da
Suprema Corte
Federal
permitiram a introdução do testemunho indireto nestes casos, como
no exemplo de um policial que toma o depoimento do agente encoberto.
29
O autor parece concordar com essa situação, pois pondera que o juiz
deverá levar em consideração que o
testemunho indireto tem menos peso do
que um testemunho direto
.
Ocorre que dois pontos de extrema relevância são suplantados: o pri-
meiro, referente à possibilidade de acesso ao depoimento original, não ha-
vendo qualquer motivo justificável para a utilização do
testemunho indireto
de uma testemunha anônima
, mormente quando considerado que o TEDH,
sob determinadas circunstâncias, reputa lídimo os procedimentos de preser-
vação de identidade da testemunha. O segundo, por haver irreparável quebra
da imediação e do próprio contraditório (com repercussões no direito ao
confronto).
E é justamente por esse déficit de confronto e imediação que o TEDH
tem reiterados julgados considerando que a testemunha anônima ou o agen-
te encoberto, embora possam ser utilizados como prova, não podem ser a
única prova ou mesmo a prova preponderante para a condenação, o que
parece ser um equilíbrio importante, mas não suficiente, na medida em
que, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, não seria possível a
aferição
da formação da convicção dos julgadores leigos.
4. Depoimento do agente infiltrado
A
ação infiltrada
constitui hoje um meio de obtenção de prova com
grande potencial de eficácia na luta contra o crime organizado,
30
constituin-
manifestação do Tribunal Supremo espanhol entende que não há qualquer vulneração à imediação neste caso, quando
as testemunhas se declaram protegidas da visão do imputado (e mesmo do público em geral), porque permanece a plena
capacidade de interação comunicacional ativa, por parte do juiz, acusado e defensor do imputado (CLIMENT DURÁN,
Carlos.
La prueba penal
..., cit., pp. 118-119).
29 SCHUMANN, Heribert. The law of criminal procedure,
in
: ZEKOLL, Joachim; REIMANN, Matthias (ed.)
Introduc-
tion to german law.
2ª ed. Hague: Kluwer Law International, 2005, pp. 433-434. Note-se, todavia, que o Tribunal Intera-
mericano de Direitos Humanos (TIADH), na Sentença de 30 de maio de 1999, Caso Castillo Petruzzi c. Perú, §§ 154-155,
fixou que o imputado tem o direito de fazer comparecer em juízo (para ser
confrontada
) a testemunha que contra ele declara,
reputando ilegal norma do ordenamento interno que veda o acesso do imputado e do seu defensor à testemunha.
30 BRAZ, José.
Investigação criminal: a organização, o método e a prova – os desafios da nova criminalidade
. 2ª