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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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Situação diferente é lembrada por

S

chumann

, ao enfrentar o orde-

namento germânico, pois, quando do uso dos chamados

agentes encober-

tos

(previsto no § 110 StPO), podem surgir outros problemas em relação

ao princípio da imediação. Como há interesse em manter suas identidades

em sigilo, admite-se que eles

não compareçam pessoalmente ao julgamento

,

sendo que decisões da

Corte Constitucional Federal

e da

Suprema Corte

Federal

permitiram a introdução do testemunho indireto nestes casos, como

no exemplo de um policial que toma o depoimento do agente encoberto.

29

O autor parece concordar com essa situação, pois pondera que o juiz

deverá levar em consideração que o

testemunho indireto tem menos peso do

que um testemunho direto

.

Ocorre que dois pontos de extrema relevância são suplantados: o pri-

meiro, referente à possibilidade de acesso ao depoimento original, não ha-

vendo qualquer motivo justificável para a utilização do

testemunho indireto

de uma testemunha anônima

, mormente quando considerado que o TEDH,

sob determinadas circunstâncias, reputa lídimo os procedimentos de preser-

vação de identidade da testemunha. O segundo, por haver irreparável quebra

da imediação e do próprio contraditório (com repercussões no direito ao

confronto).

E é justamente por esse déficit de confronto e imediação que o TEDH

tem reiterados julgados considerando que a testemunha anônima ou o agen-

te encoberto, embora possam ser utilizados como prova, não podem ser a

única prova ou mesmo a prova preponderante para a condenação, o que

parece ser um equilíbrio importante, mas não suficiente, na medida em

que, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, não seria possível a

aferição

da formação da convicção dos julgadores leigos.

4. Depoimento do agente infiltrado

A

ação infiltrada

constitui hoje um meio de obtenção de prova com

grande potencial de eficácia na luta contra o crime organizado,

30

constituin-

manifestação do Tribunal Supremo espanhol entende que não há qualquer vulneração à imediação neste caso, quando

as testemunhas se declaram protegidas da visão do imputado (e mesmo do público em geral), porque permanece a plena

capacidade de interação comunicacional ativa, por parte do juiz, acusado e defensor do imputado (CLIMENT DURÁN,

Carlos.

La prueba penal

..., cit., pp. 118-119).

29 SCHUMANN, Heribert. The law of criminal procedure,

in

: ZEKOLL, Joachim; REIMANN, Matthias (ed.)

Introduc-

tion to german law.

2ª ed. Hague: Kluwer Law International, 2005, pp. 433-434. Note-se, todavia, que o Tribunal Intera-

mericano de Direitos Humanos (TIADH), na Sentença de 30 de maio de 1999, Caso Castillo Petruzzi c. Perú, §§ 154-155,

fixou que o imputado tem o direito de fazer comparecer em juízo (para ser

confrontada

) a testemunha que contra ele declara,

reputando ilegal norma do ordenamento interno que veda o acesso do imputado e do seu defensor à testemunha.

30 BRAZ, José.

Investigação criminal: a organização, o método e a prova – os desafios da nova criminalidade

. 2ª