

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017
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atendível. E outro relativo à qualidade informativa dos dados
transmitidos, ou seja, a sua adequação à realidade empírica...
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Não se deve deslembrar que a testemunha não é um sujeito neutro
– entendido como alheio a ideologias, circunstâncias ambientais e emo-
cionais etc. – devendo ser ponderada uma miríade de fatores que podem
alterar a autenticidade ou espontaneidade das suas declarações.
É exato, então, sustentar que a prova declarativa oferece à avalia-
ção do juiz e das partes não apenas um fato, mas uma
experiência
, isto é,
um fato assim como apreendido pelos sentidos do declarante. Para tan-
to, deve-se ter em mente que o objeto da confiabilidade das declarações
adquiridas pode conter, ainda,
poluição
intencional ou involuntária do
seu conteúdo por parte de quem depõe.
O próprio ambiente judicial – com seus rituais, símbolos e for-
malidades – contribui para, em muitos casos, aumentar a
ansiedade da
testemunha
,
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mormente diante de todo o imaginário e folclore que en-
volvem a imagem do juiz, como sujeito solene e altivo, e da própria
atividade
forense criminal
. Para tanto, basta lembrar da liturgia que en-
volve a realização de um plenário de júri: toga, vestes talares, becas e
toda sorte de capas para os sujeitos processuais e seus auxiliares, sorteio
e disposição simbólica dos jurados,
exortação
do art. 472 do CPP, in-
comunicabilidade, técnicas de oratória para inquirições e debates, sala
secreta, urnas etc.
Ademais, sobre a representação feita através da aquisição da prova
declarativa, note-se que a imagem do fato
suscitada
pelo declarante e
que deve ser provada vem – contemporaneamente –
criticada
pelo intér-
prete, por meio da avaliação da fiabilidade do dito: essa crítica se revela
necessária porque as alegações que se erguem ao conteúdo da prova em
questão acabam por omitir o produto de uma série de fatores, pois a
declaração é constituída, pela soma dos dados dos elementos do fato
objetivo, da própria natureza da personalidade psíquica da testemunha e
de todos os elementos externos que atuaram no passado ou que incidem
atualmente sobre a própria testemunha.
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15 ANDRÉS IBÁÑEZ, Perfecto. Sobre o valor da imediação..., cit. p. 19.
16 EISNER, Isidoro.
La inmediación en el proceso.
Buenos Aires: Depalma, 1963, pp. 4-5.
17 Nesta alheta: MENNA, Mariano
et al
.
Trattato di procedura penale
..., cit., p. 110.