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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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atendível. E outro relativo à qualidade informativa dos dados

transmitidos, ou seja, a sua adequação à realidade empírica...

15

Não se deve deslembrar que a testemunha não é um sujeito neutro

– entendido como alheio a ideologias, circunstâncias ambientais e emo-

cionais etc. – devendo ser ponderada uma miríade de fatores que podem

alterar a autenticidade ou espontaneidade das suas declarações.

É exato, então, sustentar que a prova declarativa oferece à avalia-

ção do juiz e das partes não apenas um fato, mas uma

experiência

, isto é,

um fato assim como apreendido pelos sentidos do declarante. Para tan-

to, deve-se ter em mente que o objeto da confiabilidade das declarações

adquiridas pode conter, ainda,

poluição

intencional ou involuntária do

seu conteúdo por parte de quem depõe.

O próprio ambiente judicial – com seus rituais, símbolos e for-

malidades – contribui para, em muitos casos, aumentar a

ansiedade da

testemunha

,

16

mormente diante de todo o imaginário e folclore que en-

volvem a imagem do juiz, como sujeito solene e altivo, e da própria

atividade

forense criminal

. Para tanto, basta lembrar da liturgia que en-

volve a realização de um plenário de júri: toga, vestes talares, becas e

toda sorte de capas para os sujeitos processuais e seus auxiliares, sorteio

e disposição simbólica dos jurados,

exortação

do art. 472 do CPP, in-

comunicabilidade, técnicas de oratória para inquirições e debates, sala

secreta, urnas etc.

Ademais, sobre a representação feita através da aquisição da prova

declarativa, note-se que a imagem do fato

suscitada

pelo declarante e

que deve ser provada vem – contemporaneamente –

criticada

pelo intér-

prete, por meio da avaliação da fiabilidade do dito: essa crítica se revela

necessária porque as alegações que se erguem ao conteúdo da prova em

questão acabam por omitir o produto de uma série de fatores, pois a

declaração é constituída, pela soma dos dados dos elementos do fato

objetivo, da própria natureza da personalidade psíquica da testemunha e

de todos os elementos externos que atuaram no passado ou que incidem

atualmente sobre a própria testemunha.

17

15 ANDRÉS IBÁÑEZ, Perfecto. Sobre o valor da imediação..., cit. p. 19.

16 EISNER, Isidoro.

La inmediación en el proceso.

Buenos Aires: Depalma, 1963, pp. 4-5.

17 Nesta alheta: MENNA, Mariano

et al

.

Trattato di procedura penale

..., cit., p. 110.