

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017
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manifestações falsas ou fantasiosas das crianças (para tanto, fundamental
seria a realização de profundo acompanhamento psicológico, em ambiente
e tempo próprios, estabelecidos por profissional habilitado e sem a direta
finalidade de utilização no processo penal).
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Numa primeira e rápida tentativa de fixação da possibilidade de
utilização do instituto de
depoimento com redução de danos
, a doutrina
costuma fazer referência ao especial cuidado que os operadores do Direito
devem ter com os constitucionais princípios do contraditório e da ampla
defesa quando da inquirição de crianças e adolescentes (vítimas de crimes ou
testemunhas). Ademais, refere-se que a
obediência ao contraditório e à ampla
defesa
importaria numa melhor forma de inquirir tais pessoas, evitando-se
novos danos psíquicos às vítimas.
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Ocorre que ligeira atecnia parece surgir quando da tentativa de co-
nexão dessas
retas paralelas
(
depoimento com redução de danos
e princí-
pios do contraditório e da ampla defesa), pois, o contraditório – especial-
mente – não acarreta qualquer alteração na forma de obter as informações
com a colheita da prova oral, que segue as mesmas vertentes do chamado
testemunho direto
.
Sob a vertente jurídica, a ideia básica de
contraditório
passa pela ne-
cessidade de ciências a todas as partes envolvidas em determinado processo
quanto aos
acontecimentos processuais
, possibilitando-se/facultando-se a
reação a tais
acontecimentos
. Em outras palavras: trata-se da necessidade de
dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às
partes, e, de outro lado, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que
lhes sejam desfavoráveis.
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43 De forma simultânea (e com vistas à utilização probatória), possível e importante o manejo do estudo psicossocial,
permitindo que equipes interdisciplinares em atuação no Juízo Criminal estabeleçam atividade tipicamente psicológica
com a criança, aportando conhecimentos outros à convicção judicial (contando com a possibilidade de, como
experts
,
comparecerem em juízo para que se proceda a inquirição sobre os conhecimentos adquiridos a partir da interação com
a criança). Uma situação limite como esta acima revela a transcendência da imediação para obter um conhecimento fun-
dado, porém também suas debilidades no sentido de que é perfeitamente factível que não baste com a presença, e ainda
intervenção direta, do órgão sentenciador, sendo preciso em algumas ocasiões a assistência de especialistas que ajudem
a superar as dúvidas que o julgador não pode resolver por si mesmo. Essa assistência não eximirá o juiz de cumprir com
sua obrigação de analisar todos e cada um dos extremos mencionados, ponderando a credibilidade do ofendido ou da
testemunha à luz do resto dos fatores subjetivos e objetivos que concorram na causa. Neste sentido: CABEZUDO RO-
DRÍGUEZ, Nicolás.
Del principio de inmediación, sus excepciones y los instrumentos tecnológicos.
Valencia:
Tirant lo Blanch, 2010, p. 101.
44 DALTOÉ CEZAR, José Antonio.
Depoimento sem dano
…,
cit
.
, p. 19.
45 NERY JR, Nelson.
Princípios do processo civil na Constituição Federal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Em monografia dedicada ao tema,
S
ouza
aponta que concebe-se o
contraditório
como sendo garantia fundamental do
homem, que lhe assegura a participação na concretização de um determinado provimento decorrente do exercício do Po-
der, como forma de assegurar a legitimidade da ingerência da decisão no trinômio vida-liberdade-propriedade, mediante
uma atuação efetiva, concreta e bilateral em todo arco de um procedimento configurado segundo os ditames do Estado
Democrático de Direito (SOUZA, Artur César de.
Contraditório e Revelia: perspectiva crítica dos efeitos da revelia