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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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manifestações falsas ou fantasiosas das crianças (para tanto, fundamental

seria a realização de profundo acompanhamento psicológico, em ambiente

e tempo próprios, estabelecidos por profissional habilitado e sem a direta

finalidade de utilização no processo penal).

43

Numa primeira e rápida tentativa de fixação da possibilidade de

utilização do instituto de

depoimento com redução de danos

, a doutrina

costuma fazer referência ao especial cuidado que os operadores do Direito

devem ter com os constitucionais princípios do contraditório e da ampla

defesa quando da inquirição de crianças e adolescentes (vítimas de crimes ou

testemunhas). Ademais, refere-se que a

obediência ao contraditório e à ampla

defesa

importaria numa melhor forma de inquirir tais pessoas, evitando-se

novos danos psíquicos às vítimas.

44

Ocorre que ligeira atecnia parece surgir quando da tentativa de co-

nexão dessas

retas paralelas

(

depoimento com redução de danos

e princí-

pios do contraditório e da ampla defesa), pois, o contraditório – especial-

mente – não acarreta qualquer alteração na forma de obter as informações

com a colheita da prova oral, que segue as mesmas vertentes do chamado

testemunho direto

.

Sob a vertente jurídica, a ideia básica de

contraditório

passa pela ne-

cessidade de ciências a todas as partes envolvidas em determinado processo

quanto aos

acontecimentos processuais

, possibilitando-se/facultando-se a

reação a tais

acontecimentos

. Em outras palavras: trata-se da necessidade de

dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às

partes, e, de outro lado, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que

lhes sejam desfavoráveis.

45

43 De forma simultânea (e com vistas à utilização probatória), possível e importante o manejo do estudo psicossocial,

permitindo que equipes interdisciplinares em atuação no Juízo Criminal estabeleçam atividade tipicamente psicológica

com a criança, aportando conhecimentos outros à convicção judicial (contando com a possibilidade de, como

experts

,

comparecerem em juízo para que se proceda a inquirição sobre os conhecimentos adquiridos a partir da interação com

a criança). Uma situação limite como esta acima revela a transcendência da imediação para obter um conhecimento fun-

dado, porém também suas debilidades no sentido de que é perfeitamente factível que não baste com a presença, e ainda

intervenção direta, do órgão sentenciador, sendo preciso em algumas ocasiões a assistência de especialistas que ajudem

a superar as dúvidas que o julgador não pode resolver por si mesmo. Essa assistência não eximirá o juiz de cumprir com

sua obrigação de analisar todos e cada um dos extremos mencionados, ponderando a credibilidade do ofendido ou da

testemunha à luz do resto dos fatores subjetivos e objetivos que concorram na causa. Neste sentido: CABEZUDO RO-

DRÍGUEZ, Nicolás.

Del principio de inmediación, sus excepciones y los instrumentos tecnológicos.

Valencia:

Tirant lo Blanch, 2010, p. 101.

44 DALTOÉ CEZAR, José Antonio.

Depoimento sem dano

…,

cit

.

, p. 19.

45 NERY JR, Nelson.

Princípios do processo civil na Constituição Federal.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Em monografia dedicada ao tema,

S

ouza

aponta que concebe-se o

contraditório

como sendo garantia fundamental do

homem, que lhe assegura a participação na concretização de um determinado provimento decorrente do exercício do Po-

der, como forma de assegurar a legitimidade da ingerência da decisão no trinômio vida-liberdade-propriedade, mediante

uma atuação efetiva, concreta e bilateral em todo arco de um procedimento configurado segundo os ditames do Estado

Democrático de Direito (SOUZA, Artur César de.

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