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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 90-106, Janeiro/Abril 2017

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as percepções sensoriais apreendidas pelo declarante quando presenciou ou

tomou conhecimento do fato histórico a que se refere e que agora tem que

ser provado, sendo indiferente a natureza da percepção (logo, o testemunho

não se limita mais à antiga fórmula do

visu vel auditu

, devendo abranger

todos os âmbitos sensórios humanos).

A prova testemunhal sofre de uma curiosa dicotomia. Em que pese

ser reconhecido que o processo penal passa por um

reinado da testemunha

,

considerada o meio de prova mais utilizado,

12

também se destaca o valor in-

trínseco dúbio e precário desse meio, diante do elevado grau de falibilidade

desta prova.

13

Neste particular, a prova testemunhal é, por suas características, uma

prova débil, possivelmente a mais débil das provas (dependendo da hipótese

de deliberada falsidade do declarante), estando sujeita a graves fatores de

distorção que podem nela influir.

14

...Efetivamente, o que o juiz e as partes percebem diretamente

é o depoimento testemunhal acerca do qual os fatos ocorreram

de uma determinada forma. E a partir deste discurso, que, ob-

viamente, deve ser interpretado e valorado criticamente – tanto

a partir de um ponto de vista da credibilidade que possa me-

recer o emissor como de qualidade informativa de seu conte-

údo – e situado no contexto dos demais elementos de juízo,

deve chegar a um certo referente fático, o que só pode fazer-se

através de um jogo de referências, fundado em máximas de

experiência, que pode ser, certamente, complexo. É pelo que

o tratamento deste meio de prova requer dois exames. Um so-

bre a credibilidade da testemunha, para saber se o declarado

é o que realmente conhece e se seu testemunho é, portanto,

12 Neste sentido: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.

Processo penal.

Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 325.

M

enna

destaca que em um sistema processual centrado no princípio do contraditório, oralidade e imediação, a prova

testemunhal ocupa posição central, uma vez que é a que melhor destaca no panorama probatório a capacidade de condi-

cionamento dialético do conhecimento no processo, e mais se inclina aos esforços de aprofundamento do juiz e das partes

(MENNA, Mariano

et al

.

Trattato di procedura penale.

Vol. II, Tomo I. Torino: UTET, 2009, p. 109).

13

A testemunha de fatos que, por suas características de excepcionalidade e dramatismo, a afetaram ética ou emocionalmente de forma in-

tensa, nunca é um observador neutro nem, portanto, bom observador, sobretudo se se trata de dados fisionômicos. Estas afirmações são ainda

mais pertinentes no caso da vítima

(ANDRÉS IBÁÑEZ, Perfecto. Sobre o valor da imediação (uma aproximação crítica),

in

:

Valoração da prova e sentença penal.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 28. Tradução de Lédio Rosa de Andrade).

14 Como limites fisiológicos à observação e eventuais déficts sensoriais; características individuais, expectativas e pré-

-conceitos; estado emotivo, duração e condições da observação; seletividade perceptiva, transferência inconsciente de

memória, falsas memórias; interferências de informações sucessivas; pressões sociais; atividade cognitiva-reconstrutiva;

modo de formulação das perguntas etc.